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Dado oficial do INPI

Formulação oral em forma de comprimido de compostos de tetraciclina

Concessão AnuladaPatente de InvençãoPCT · US2009001973

Dados do pedido

Número

PI0909211

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

30/03/2009

Publicação

29/11/2016

PCT

US2009001973

Andamento no INPI

  1. Depósito30/03/09
  2. Publicação29/11/16
  3. Exame
  4. Deferimento23/06/20
  5. Concessão25/08/20
  6. Em vigor30/03/29

Patente concedida em 25/08/2020 e em vigor até 30/03/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:30/03/2029

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Depositantes e inventores

Depositantes

PARATEK PHARMACEUTICALS, INC.

US

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Inventores

S. J. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

61/040,398 · 28/03/2008

Resumo técnico

FORMULAÃÃES ORAIS E INJETÃVEIS DE COMPOSTOS DE TETRACICLINASão descritas formulações injetáveis e orais de um composto de tetraciclina. Em uma modalidade, a invenção se refere a uma formulação oral de um composto de 9-aminometil tetraciclina, ou de um sal seu, em forma de comprimido ou cápsula. As formulações po-dem ser usadas, por exemplo, para tratar infecções.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

16.3

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 30/03/2009 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF

25/05/2021

RPI 2629

Concessão da patente

#16.1

10 (dez) anos contados a partir de 25/08/2020, observadas as condições legais

25/08/2020

RPI 2590

Deferimento

#9.1

23/06/2020

RPI 2581

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

10/03/2020

RPI 2566

Exigência preliminar

#6.21

03/09/2019

RPI 2539

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

02/07/2019

RPI 2530

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

17/04/2018

RPI 2467

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

13/03/2018

RPI 2462

104

Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida.[104]

26/12/2017

RPI 2451

12.6

21/02/2017

RPI 2407

15.9

Perda da prioridade US 61/040,398 de 28/03/2008 reivindicada no PCT/US2009/001973 por não cumprimento da exigência publicada na RPI 2389 de 18/10/2016 de maneira satisfatória. O direito de prioridade não pode ser extrapolado de um pedido para outro, desta forma, a cessão enviada para o pedido de patente US 12/414,612 de 30/03/2009, mesmo este reivindicando a prioridade do pedido US 61/040,398 de 28/03/2008, não pode ser considerada válida.

06/12/2016

RPI 2396

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

29/11/2016

RPI 2395

Exigências diversas

#1.5

Apresentar cessão correta, uma vez que o documento apresentado na petição nº 020100104622 de 09/11/2010 não faz referência à prioridade reivindicada pelo depositante na petição n° 020100091044 de 28/09/2010. A cessão deve conter, no mínimo, número da prioridade a ser cedida, data de depósito da prioridade e data de cessão igual ou anterior ao depósito internacional.

18/10/2016

RPI 2389

Alteração de dados cadastrais

#1.1

30/08/2011

RPI 2121

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