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Dado oficial do INPI

PROFÁRMACO COMPREENDENDO UM CONJUGADO FÁRMACOLIGANTE E COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · EP2009051079

Dados do pedido

Número

PI0906643

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

30/01/2009

Publicação

10/09/2019

PCT

EP2009051079

Andamento no INPI

  1. Depósito30/01/09
  2. Publicação10/09/19
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão18/08/26
  6. Em vigor30/01/29

Patente concedida em 18/08/2026 e em vigor até 30/01/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:30/01/2029

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Depositantes e inventores

Depositantes

A. A. (pessoa física)

DK

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Inventores

F. C. (pessoa física)

DE

H. R. (pessoa física)

DE

S. K. (pessoa física)

DE

T. W. (pessoa física)

DE

U. H. (pessoa física)

DE

Dados técnicos

Prioridades unionistas

EP

08150973.9 · 01/02/2008

EP

08170872.9 · 05/12/2008

Resumo técnico

PROFÁRMACO COMPREENDENDO UM CONJUGADO FÁRMACO-LIGANTE.A presente invenção refere-se a um profármaco ou um sal farmaceuticamente aceitável do mesmo compreendendo um conjugado fármaco-ligante D-L, onde ?D é uma amina contendo porção biologicamente ativa; e ?L é uma porção de ligante não-biologicamente ativa ?L1 representada pela fórmula (I),em que a linha pontilhada indica a ligação à amina da porção biologicamente ativa e onde R1, R1a, R 2, R 2a, R 3, R3a, X, X 1, X 2, X 3 têm o significado conforme indicado no relatório e nas reivindicações e onde L' é substituído com um a quatro grupos L 2 -Z e opcionalmente substituído mais, contanto que o hidrogênio marcado com o asterisco na fórmula (I) não seja substituído por um substituinte; onde L 2 for uma ligação simples ou um espaçador; e Z for um grupo veículo. A invenção refere-se também a A-L, onde A é um grupo de saída, composição farmacêutica compreendendo os ditos profármacos e seu uso como medicamentos.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 30/01/2009, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

18/08/2026

RPI 2902

100.1

Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100.1]

04/08/2026

RPI 2900

121

Recorrente: O depositante.@ Despacho: Cumpra as exigências do parecer no prazo de 60 (sessenta) dias. [121]

09/06/2026

RPI 2892

Adição na publicação

#15.35

05/10/2021

RPI 2648

Petição de recurso

#12.2

Recurso: 870210080423 - 31/08/2021

21/09/2021

RPI 2646

Indeferimento

#9.2

06/07/2021

RPI 2635

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

30/03/2021

RPI 2621

Republicação - classificação IPC

#15.11

A Classificação Anterior era: A61K 47/48

08/12/2020

RPI 2605

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

08/12/2020

RPI 2605

Exigência preliminar

#6.21

11/08/2020

RPI 2588

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

28/07/2020

RPI 2586

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

28/01/2020

RPI 2560

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

24/09/2019

RPI 2542

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

10/09/2019

RPI 2540

Alteração de dados cadastrais

#1.1

30/08/2011

RPI 2121

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