Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 30/01/2009, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
18/08/2026
RPI 2902
Dados do pedido
Número
PI0906643Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2009051079 Patente concedida em 18/08/2026 e em vigor até 30/01/2029. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:30/01/2029
Última movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. A. (pessoa física)
DK
Inventores
F. C. (pessoa física)
DE
H. R. (pessoa física)
DE
S. K. (pessoa física)
DE
T. W. (pessoa física)
DE
U. H. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
08150973.9 · 01/02/2008
EP
08170872.9 · 05/12/2008
Resumo técnico
PROFÁRMACO COMPREENDENDO UM CONJUGADO FÁRMACO-LIGANTE.A presente invenção refere-se a um profármaco ou um sal farmaceuticamente aceitável do mesmo compreendendo um conjugado fármaco-ligante D-L, onde ?D é uma amina contendo porção biologicamente ativa; e ?L é uma porção de ligante não-biologicamente ativa ?L1 representada pela fórmula (I),em que a linha pontilhada indica a ligação à amina da porção biologicamente ativa e onde R1, R1a, R 2, R 2a, R 3, R3a, X, X 1, X 2, X 3 têm o significado conforme indicado no relatório e nas reivindicações e onde L' é substituído com um a quatro grupos L 2 -Z e opcionalmente substituído mais, contanto que o hidrogênio marcado com o asterisco na fórmula (I) não seja substituído por um substituinte; onde L 2 for uma ligação simples ou um espaçador; e Z for um grupo veículo. A invenção refere-se também a A-L, onde A é um grupo de saída, composição farmacêutica compreendendo os ditos profármacos e seu uso como medicamentos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 30/01/2009, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
18/08/2026
RPI 2902
Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100.1]
04/08/2026
RPI 2900
Recorrente: O depositante.@ Despacho: Cumpra as exigências do parecer no prazo de 60 (sessenta) dias. [121]
09/06/2026
RPI 2892
#15.35
05/10/2021
RPI 2648
#12.2
Recurso: 870210080423 - 31/08/2021
21/09/2021
RPI 2646
#9.2
06/07/2021
RPI 2635
#6.1
30/03/2021
RPI 2621
#15.11
A Classificação Anterior era: A61K 47/48
08/12/2020
RPI 2605
#7.1
08/12/2020
RPI 2605
#6.21
11/08/2020
RPI 2588
#7.5
28/07/2020
RPI 2586
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
28/01/2020
RPI 2560
#6.6.1
24/09/2019
RPI 2542
#1.3
10/09/2019
RPI 2540
#1.1
30/08/2011
RPI 2121
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