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Dado oficial do INPI

USO DO EXTRATO DE PAU FERRO (CAESALPINIA FERREA MART.) EM FORMULAÇÕES COSMÉSTICAS E FARMACÊUTICAS COMO AGENTE DESPIGMENTANTE/CLAREADOR DA PELE

ArquivadaPatente de Invenção

Dados do pedido

Número

PI0705224

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

28/09/2007

Publicação

17/11/2009

Andamento no INPI

  1. Depósito28/09/07
  2. Publicação17/11/09
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/09/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

Chemyunion Química LTDA.

SP, BR

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Inventores

C. N. (pessoa física)

BR

G. D. (pessoa física)

BR

L. S. (pessoa física)

BR

M. P. (pessoa física)

BR

M. P. (pessoa física)

BR

S. E. (pessoa física)

BR

Dados técnicos

Resumo técnico

USO DO EXTRATO DE PAU FERRO (Caesalpinia ferrea Mart.) EM FORMULAÇÕES COSMÉTICAS E FARMACÊUTICAS COMO AGENTE DESPIGMENTANTEICLAREADOR DA PELE. Representado por uma solução inventiva balizada no uso do extrato de pau ferro (Caesalpinia férrea Mart.) como agente despigmentante/clareador por mecanismos que envolvem a redução da produção de citocinas pró-inflamatórias, a ação anti-radical livre e a redução da produção de tirosina quinase e de a-MSH, promovendo a manutenção das características físicas da pele através da prevenção contra ação deletéria tecidual causada pelo estresse solar e/ou inflamatório e contra formação de manchas, conferindo direta e/ou indiretamente uma ação antioxidante, podendo ser utilizado na sua forma bruta, na forma de extrato concentrado, hidroglicólico puro, ou em misturas com outros óleos, extratos e/ou ingredientes em preparações de produtos cosméticos e farmacêuticos.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção do arquivamento

#11.20

24/09/2020

RPI 2594

Arquivamento - Art. 34 da LPI

#11.5

ARQUIVADO O PEDIDO, UMA VEZ QUE NÃO FORAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 34 DA LPI. DESTA DATA CORRE O PRAZO DE 60(SESSENTA) DIAS PARA EVENTUAL RECURSO DO INTERESSADO.

30/07/2013

RPI 2221

Pedido suspenso — exigência de documentos

#6.6

13/02/2013

RPI 2197

Publicação do pedido de patente

#3.1

17/11/2009

RPI 2028

6.7

Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.

26/05/2009

RPI 2003

Pedido de patente depositado

#2.1

06/02/2008

RPI 1935

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