16.3
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 21/03/2006, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão
27/07/2021
RPI 2638
Dados do pedido
Número
PI0606328Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2006002745 Patente concedida em 27/10/2020 e em vigor até 21/03/2026. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:21/03/2026
Última movimentação publicada pelo INPI: 27/07/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
GIULIANI S.P.A.
IT
Inventores
A. B. (pessoa física)
IT
G. G. (pessoa física)
IT
S. B. (pessoa física)
IT
Prioridades unionistas
IT
MI2005A000498 · 24/03/2005
Resumo técnico
USOS DE UM EXTRATO VEGETAL, DE UM GLICOSÍDEO FENILPROPANÓIDE, DE UM HOMOGENATO DE AJUGÁ REPTANS, E DE FENILPROPANÓIDE. PROVENIENTES DE AJUGA REPTANS, MÉTODO PARA A EXTRAÇÃO DE PRINCÍPIOS ATIVOS VEGETAIS DE UMA PLANTA DE AJUGA REPTANS, HOMOGENATO DE CÉLULAS INTEIRAS DE AJUGA REPTANS, EXTRATO DE AJUGA REPTANS PURIFICADO, E, FENILPROPANÓIDES. A presente intenção refere-se a preparações à base de extratos vegetais de Ajuga reptans para favorecer o crescimento de cabelos e estimular o bulbo capilar. As preparações da invenção estão em formulações adequadas para administração oral ou para aplicação local e são especificamente adequadas para a prevenção e tratamento de alopecia androgênica em indivíduos do sexo masculino e do sexo masculino.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 21/03/2006, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão
27/07/2021
RPI 2638
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 27/10/2020, observadas as condições legais
27/10/2020
RPI 2599
#9.1
04/08/2020
RPI 2587
21/07/2020
RPI 2585
#7.4
27/02/2020
RPI 2564
26/12/2018
RPI 2503
#6.6
17/04/2012
RPI 2154
#1.3
10/11/2009
RPI 2027
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
02/06/2009
RPI 2004
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.