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Dado oficial do INPI

ADMINISTRAÇÃO DE CÉLULAS DENDRÍTICAS PARCIALMENTE AMADURECIDAS IN VITRO PARA O TRATAMENTO DE TUMORES

ExtintaPatente de InvençãoPCT · US2003038672

Dados do pedido

Número

PI0317064

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

05/12/2003

Publicação

25/10/2005

PCT

US2003038672

Andamento no INPI

  1. Depósito05/12/03
  2. Publicação25/10/05
  3. Exame
  4. Deferimento14/07/20
  5. Concessão03/11/20
  6. Extinto16/01/24

Patente concedida em 03/11/2020 e depois extinta em 16/01/2024. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 16/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

NORTHWEST BIOTHERAPEUTICS, INC.

US

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Inventores

M. B. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

60/431,267 · 06/12/2002

Resumo técnico

"ADMINISTRAÇÃO DE CÉLULAS DENDRÍTICAS PARCIALMENTE AMADURECIDAS IN VITRO PARA O TRATAMENTO DE TUMORES". A presente invenção refere-se a populações de células compreendendo células dendríticas parcialmente amadurecidas que podem ser usadas para a administração a indivíduos tendo um tumor. As células dendríticas parcialmente amadurecidas, que estiveram em contato com um agente de amadurecimento de células dendríticas durante cerca de 1 a cerca de 10 horas, ou mais, absorvem e processam antígenos de tumor eficazmente na área do sítio do tumor, completam o amadurecimento e podem, subseqüentemente, migrar para os linfonodos de um indivíduo tratado. Uma vez no linfonodo, as células dendríticas apresentando antígenos agora completamente amadurecidas secretam as citocinas apropriadas (por exemplo TNF e IL12) e contatam as células T induzindo uma resposta imune antitumor substancial.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2751 de 26-09-2023 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

16/01/2024

RPI 2767

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 20ª anuidade.

26/09/2023

RPI 2751

16.3

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 05/12/2003 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF

25/05/2021

RPI 2629

Concessão da patente

#16.1

10 (dez) anos contados a partir de 03/11/2020, observadas as condições legais

03/11/2020

RPI 2600

100

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]

14/07/2020

RPI 2584

Petição de recurso

#12.2

29/10/2019

RPI 2547

Indeferimento

#9.2

13/08/2019

RPI 2536

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

16/04/2019

RPI 2519

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

25/09/2018

RPI 2490

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

26/12/2017

RPI 2451

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

04/02/2014

RPI 2248

Republicação - classificação IPC

#15.11

Para: Int. Cl. A61K 31/44; C12N 5/00; C12N 5/02; A61P 35/00

15/03/2011

RPI 2097

Pedido suspenso — exigência de documentos

#6.6

09/03/2011

RPI 2096

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

25/10/2005

RPI 1816

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