111
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
07/05/2019
RPI 2522
Dados do pedido
Número
PI0309022Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2003010652 Pedido indeferido em 07/05/2019 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/05/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
T. A. (pessoa física)
US
Inventores
D. S. (pessoa física)
US
D. R. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
60/370.051 · 04/04/2002
Resumo técnico
CONJUNTOS DE FIBRA NÃO TECIDA.Conjunto de fibra não tecida que compreende uma ou mais fibras contendo um componente adesivo, um componente elastomérico e um componente hidrofÃlico. Um método deconfecção de um conjunto de fibra não tecida que compreende as etapas de provisão de um ou mais materiais de formação de fibra compreendendo um componente adesivo, um componente elastomérico e um componente hidrof Ãlico, e a formação dos referidos um ou mais materiais de formação de fibra em pelo menos uma fibra. Um método para tratar um paciente que compreende a aplicação de um curativo médico compreendendo o conjunto de fibra da presente invenção a um paciente. Um aparelho para a formação de um conjunto de fibra não tecida que compreende uma pluralidade de reservatórios contendo mais de um tipo de material de formação de fibra, uma pluralidade de válvulas, cada uma independentemente em comunicação com o reservatório, e um dispositivo de formação de fibra selecionado a partir do grupo que consiste em uma fieira, um bocal de NGJ e um dispositivo de eletrofiação, em comunicação com as válvulas.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]
07/05/2019
RPI 2522
Recorrente: O depositante. @Despacho: Tome conhecimento do parecer técnico e se manifeste no prazo de 60(sessenta) dias desta publicação. [120]
11/12/2018
RPI 2501
#12.2
28/08/2018
RPI 2486
#9.2
05/06/2018
RPI 2474
#7.1
14/02/2018
RPI 2458
#7.1
12/09/2017
RPI 2436
NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.
08/08/2017
RPI 2431
#7.4
21/03/2017
RPI 2411
Perda da prioridade US 60/370,051 de 04/04/2002 reivindicada no PCT/US2003/010652,conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7°, item 28 do AtoNormativo 128/97 e no art. 29 da Resolução INPI-PR 77/2013. Esta perda se deu pelo fato de odepositante constante da petição de requerimento de entrada na fase nacional ser distintodaquele que depositou o pedido anterior cuja prioridade é reivindicada. O documento de cessãodevido foi apresentado intempestivamente em 27/01/2005, tendo em vista que o prazo legalexpirou em 03/12/2004 (60 dias após a entrada da Fase Nacional do Brasil), conforme asdisposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo128/97 e no art. 28 da Resolução INPI-PR 77/2013.
16/11/2016
RPI 2393
#1.3
08/11/2016
RPI 2392
Anulada a exigência código 6.7 publicada na RPI nº 1875 de 12/12/2006, por ter sido indevida.
01/11/2016
RPI 2391
#1.1
16/11/2011
RPI 2132
Comprove a eleição do Brasil apresentando cópia do IPEA/409, ou do IPEA/408, ou do IPEA/402, ou do IPEA/416 conforme item 11 do AN 128.
12/12/2006
RPI 1875
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