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Dado oficial do INPI

CONJUNTOS DE FIBRA NÃO TECIDA

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2003010652

Dados do pedido

Número

PI0309022

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

04/04/2003

Publicação

08/11/2016

PCT

US2003010652

Andamento no INPI

  1. Depósito04/04/03
  2. Publicação08/11/16
  3. Exame
  4. Indeferido07/05/19
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 07/05/2019 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 07/05/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

T. A. (pessoa física)

US

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Inventores

D. S. (pessoa física)

US

D. R. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

60/370.051 · 04/04/2002

Resumo técnico

CONJUNTOS DE FIBRA NÃO TECIDA.Conjunto de fibra não tecida que compreende uma ou mais fibras contendo um componente adesivo, um componente elastomérico e um componente hidrofílico. Um método deconfecção de um conjunto de fibra não tecida que compreende as etapas de provisão de um ou mais materiais de formação de fibra compreendendo um componente adesivo, um componente elastomérico e um componente hidrof ílico, e a formação dos referidos um ou mais materiais de formação de fibra em pelo menos uma fibra. Um método para tratar um paciente que compreende a aplicação de um curativo médico compreendendo o conjunto de fibra da presente invenção a um paciente. Um aparelho para a formação de um conjunto de fibra não tecida que compreende uma pluralidade de reservatórios contendo mais de um tipo de material de formação de fibra, uma pluralidade de válvulas, cada uma independentemente em comunicação com o reservatório, e um dispositivo de formação de fibra selecionado a partir do grupo que consiste em uma fieira, um bocal de NGJ e um dispositivo de eletrofiação, em comunicação com as válvulas.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

111

Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]

07/05/2019

RPI 2522

120

Recorrente: O depositante. @Despacho: Tome conhecimento do parecer técnico e se manifeste no prazo de 60(sessenta) dias desta publicação. [120]

11/12/2018

RPI 2501

Petição de recurso

#12.2

28/08/2018

RPI 2486

Indeferimento

#9.2

05/06/2018

RPI 2474

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

14/02/2018

RPI 2458

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

12/09/2017

RPI 2436

7.7

NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.

08/08/2017

RPI 2431

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

21/03/2017

RPI 2411

15.9

Perda da prioridade US 60/370,051 de 04/04/2002 reivindicada no PCT/US2003/010652,conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7°, item 28 do AtoNormativo 128/97 e no art. 29 da Resolução INPI-PR 77/2013. Esta perda se deu pelo fato de odepositante constante da petição de requerimento de entrada na fase nacional ser distintodaquele que depositou o pedido anterior cuja prioridade é reivindicada. O documento de cessãodevido foi apresentado intempestivamente em 27/01/2005, tendo em vista que o prazo legalexpirou em 03/12/2004 (60 dias após a entrada da Fase Nacional do Brasil), conforme asdisposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo128/97 e no art. 28 da Resolução INPI-PR 77/2013.

16/11/2016

RPI 2393

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

08/11/2016

RPI 2392

6.8

Anulada a exigência código 6.7 publicada na RPI nº 1875 de 12/12/2006, por ter sido indevida.

01/11/2016

RPI 2391

Alteração de dados cadastrais

#1.1

16/11/2011

RPI 2132

6.7

Comprove a eleição do Brasil apresentando cópia do IPEA/409, ou do IPEA/408, ou do IPEA/402, ou do IPEA/416 conforme item 11 do AN 128.

12/12/2006

RPI 1875

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