Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
29/05/2018
RPI 2473
Dados do pedido
Número
PI0106876Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 29/05/2018 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 29/05/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. L. (pessoa física)
SP, BR
J. V. (pessoa física)
SP, BR
Inventores
A. L. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO DAS CÉLULAS DE SERES VIVOS". A presente Patente de Invenção diz respeito a Processo Para Restauração do Equilíbrio das Células de Seres Vivos, (1), caracterizado por ser constituído por um composto formado por nutrientes provenientes da água do mar dessalinizada (2) e cujos potenciais energéticos e físicos foram aumentados num índice tal que permite sua igualdade em relação ao potencial celular em equilíbrio dos seres vivos, seus fundamentos estão baseados no método de Talassoterapia que permite estruturar e reestruturar as células de forma energética e física, resultando em células vivas otimizadas no universo dos seres vivos, a Célula Pós-uso do composto é apresentada na forma de solução (3), suco (4), água mineral (5) ou outros líquidos, permite que o equilíbrio ou reequilíbrio energético-físico e químico praticado no universo intra ou extracelular das células do corpo humano, animal e vegetal, seja realizado através da reposição de minerais pela ingestão de compostos, micro-nutrientes, macro-elementos, oligoelementos ou pelo processo denominado dinamização ou potencialização, a solução, suco ou água mineral é administrada via sistema metabólico celular em número quase ou igual à estrutura celular de cada ser vivo, fortalecendo o sistema imunológico, elevando-o até alcançar o equilíbrio ideal.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
29/05/2018
RPI 2473
#15.11
As classificações anteriores eram: A61K 35/02, A61P 3/12
25/08/2015
RPI 2329
Processo de Apelação nº 0149778-26.2009.8.26.0100@Tribunal de Justiça de São Paulo - 24º Vara Cível@ Apelante: JAIRO DOS SANTOS VIVIANI E ANNIBALE LONGHI@Apelado: HENRIQUE JORGE OLIVEIRA PINHO@Decisão: "DEFIRO a expedição de ofício ao INPI para que sejam liberados os pedidos de patentes nº MU8302623-1, PI0106875-0 e PI0106876-8, tal como pleiteado pelo corréu. A ação de obrigação que objetiva o cumprimento de compromisso de cessão onerosa de pedidos de patente foi julgada improcedente em 1ºgrau, não tendo o recurso de apelação interposto pelo autor sido conhecido por deserção. Preclusa a decisão para o autor, portanto, não há mais motivos para a manutenção do bloqueio."
12/11/2013
RPI 2236
INPI-52400.002543/09@Origem: 24ª Vara Cível do Poder Judiciário de São Paulo@Processo:583.00.2009.149778-0@Autor: HENRIQUE JORGE DE OLIVEIRA PINHO@Réu: JAIRO DOS SANTOS VIVIANI - INPI @Decisão: O Juízo antecipou parcialmente os efeitos da tutela e determinou o bloqueio do pedido de patente, a fim de impedir a transferência a terceiros sem autorização deste Juízo, até solução final desta demanda.
18/08/2009
RPI 2015
#9.2
De acordo com o Artigo 37, indefiro o presente pedido, tendo por base os Arts. 13 e 8º da LPI 9279 de 14/05/96.
30/09/2008
RPI 1969
#7.1
09/10/2007
RPI 1918
11/09/2007
RPI 1914
03/04/2007
RPI 1891
#3.1
02/12/2003
RPI 1717
#2.1
09/04/2002
RPI 1631
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