Indeferimento
#9.2
"Indeferido de acordo com o Art. 9º em vista dos arts. 11 e 14 da LPI."
25/02/2004
RPI 1729
Dados do pedido
Número
MU7800461Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido pelo INPI em 25/02/2004. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 25/02/2004. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Cibié do Brasil Ltda.
SP, BR
Inventores
P. K. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
"DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA INTRODUZIDA EM FAROL E LANTERNA PARA VEÍCULOS", constituída por uma carcaça (10) e uma carcaça (20) adjacente. A primeira fixável à carroceria do veículo (C), anteriormente provida de uma lente de contorno substancialmente paralelepipedal (1), com superfície convexa e apresentando suas bordas de contorno reviradas ortogonalmente para fora, definindo abas de encaixe (2), a serem superior e inferiormente adaptadas grampos elásticos de retenção (3), enquanto que as porções laterais dessas abas de encaixe (2) são assentadas por sobre correspondentes calhas (11) em forma de "U", definidas nas laterais da carcaça (10). O interior de cada calha é preenchido por elemento vedante (12); sendo que a carcaça (10) apresenta uma parede lateral extrema interna (12) projetando-se obliquamente para o lado, e uma parede lateral extrema externa (13) apresentando o perfil aproximado de um "S" que se projeta para trás num plano ligeiramente obliquo para o lado. Tanto a lateral interna (12) quanto a lateral externa (13) apresentam bordas extremas (12a, 13a), com perfil "U" com terminal de acabamento e apoio (12b e 13b), para servir de superfície de apoio junto à carroceria do veículo (C), na qual é fixada por parafusos (14); sendo que no interior da câmara refletora, formada entre a lente (1) e carcaça (10) é montado um espelho refletor côncavo (40), o qual incorpora junto às suas bordas laterais alojamentos esféricos (41) que recebem o encaixe dinâmico do extremo esférico de pinos de regulagem (31) dos elementos de retenção e regulagem (30) que interligam, respectivamente, as laterais interna (12) e externa (13) com o espelho refletor côncavo (40). Cada elemento de retenção 30 ainda é constituído por um parafuso de torque (32), que garante a regulagem vertical e horizontal do espelho refletor (40) em relação à carcaça (10) que por sua vez se encontra montada na carroceria do veículo (C). Na face posterior (42) do espelho refletor côncavo (40) é definida uma cúpula (43) que se projeta ligeiramente para trás, determinando um pescoço para encaixe e retenção do soquete de uma lâmpada (L) axialmente introduzida no interior da cúpula (43) e fixadas pôr engate rápido. Entre a carcaça (10) do farol e a carroceria do veículo (C) é encaixada a carcaça (20) para lanterna, dita carcaça (20) internamente refletiva e anteriormente provida de uma lente arqueada (21) de contorno substancialmente retangular, que incorpora superiormente um inserto substancialmente prismático (22) que se projeta para fora e ligeiramente para frente, em relação ao complemento inferior da lente da lanterna (21). As bordas superior e lateral externa dessa lente (21) apresentam uma aba de apoio (23), atuante com a borda de contorno (24) da carcaça (20), definida por uma placa de formato duplamente côncavo, ditas concavidades irregulares, sendo que o inserto superior prismático (22) incorpora duas cúpulas tubulares (25), que se projetam ligeiramente para frente determinando alojamentos para encaixe e retenção de lâmpadas (L) axialmente introduzidas no interior das referidas cúpulas (25) e mantidas nestes alojamentos através do engate rápido de seu soquete (26).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2
"Indeferido de acordo com o Art. 9º em vista dos arts. 11 e 14 da LPI."
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