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Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido.
01/06/2004
RPI 1743
Dados do pedido
Número
MU7302498Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 01/06/2004 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 01/06/2004. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
D. C. (pessoa física)
PR, BR
Inventores
D. C. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
Concebido para funcionar basicamente como um dispositivo identificador de chamadas telefônicas, o objeto ora descrito, além da finalidade principal, é capaz de fornecer ao usuário muitas outras informações e operacionalizar várias funções nesse sentido. A primeira caractérística relevante é a de que os dados do terminal chamador são informados com precisão, com separação por parêntesis e hífen, no caso do código de discagem e do prefixo numérico, respectivamente, e com a indicação clara da categoria da chamada, isto é, se residencial ou comercial, público ou especial. O "chip" (3) de memória permite o acesso invertido às informações que contém, possibilitando ao usuário a verificação das chamadas do último para o primeiro número memorificado. Em sendo esgotada a memória (3), é eliminada a ligação mais antiga. Outro detalhe é que os dados armazenados são mantidos intactos mesmo no caso de falha no fornecimento de energia elétrica, independentemente do emprego de bateria interna. Assim, mediante os "chips" (1 e 3), os dispositivos detector (4), localizador (5), conversor (6), de regulagem (7) e controlador (8), o sensor (9), os "interfaces" (10 e 11) e teclado (12), as informações são remetidas ao "display" (2), tornando-se acessíveis ao usuário inclusive impressas, a partir do "interface" (10) e do uso de impressora comum. Comunicável com microcomputadores via do "interface" (11), o dispositivo pode utilizar-se de banco de dados a fim de fornecer o cadastro do terminal chamador, ou de impedir a conclusão de ligações indesejadas. O funcionamento é independente da corrente elétrica da linha telefônica, a esta em paralelo em qualquer ponto e multifrequencial propelido, não havendo, portanto, nenhuma possibilidade de interferência em relação ao terminal ao qual se acopla. Outrossim, pode o dispositivo apresentar variável construtiva com vistas ao uso com duas ou mais linhas simultaneamente, sendo que, em qualquer caso, são registrados os números recebidos juntamente com a data e hora das chamadas. São registradas também as ligações efetuadas a partir do terminal ao qual estiver acoplado o dispositivo, bem como o tempo de duração das chamadas recebidas e emitidas e ainda as chamadas recebidas após a última verificação com a indicação de que foram ou não atendidas.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido.
01/06/2004
RPI 1743
#12.2
28/10/2003
RPI 1712
#9.2
29/07/2003
RPI 1699
#7.1
17/12/2002
RPI 1667
#7.1
21/05/2002
RPI 1637
#3.1
29/08/1995
RPI 1291
#2.1
09/08/1994
RPI 1236
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