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Dado oficial do INPI

CANABIDIOL

IndeferidaPatente de InvençãoPCT · GB2015053044

Dados do pedido

Número

112017007774

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

14/10/2015

Publicação

16/01/2018

PCT

GB2015053044

Andamento no INPI

Em recurso
  1. Depósito14/10/15
  2. Publicação16/01/18
  3. Exame
  4. Indeferido25/07/23
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido pelo INPI em 25/07/2023. A invenção não chegou a ser patenteada.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/07/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

GW PHARMA LIMITED

GB

GW RESEARCH LIMITED

GB

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Inventores

C. S. (pessoa física)

GB

F. I. (pessoa física)

IT

K. F. (pessoa física)

GB

V. M. (pessoa física)

GB

Dados técnicos

Prioridades unionistas

GB

1418172.1 · 14/10/2014

Resumo técnico

A presente invenção se refere ao uso de canabinoides no tratamento de doença degenerativa de músculo esquelético. Em particular, a doença degenerativa de músculo esquelético é distrofia muscular de Duchenne (DMD). De preferência, os canabinoides são um ou mais dentre: Canabidiol (CBD); Cannabidivarin (CBDV) e Tetraidrocannabivarin (THCV).

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Indeferimento

#9.2

25/07/2023

RPI 2742

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

04/04/2023

RPI 2726

Exigência preliminar

#6.21

01/09/2020

RPI 2591

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

18/08/2020

RPI 2589

Transferência deferida

#25.1

19/11/2019

RPI 2550

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

15/10/2019

RPI 2545

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.

16/01/2018

RPI 2454

Alteração de dados cadastrais

#1.1

25/04/2017

RPI 2416

Monitoramento de patentes

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