Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 30/04/2015, observadas as condições legais
16/04/2024
RPI 2780
Dados do pedido
Número
112016025319Tipo
Depósito
Publicação
PCT
KR2015004424 Patente concedida em 16/04/2024 e em vigor até 30/04/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:30/04/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 16/04/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
HANALL BIOPHARMA CO., LTD.
KR
Inventores
D. S. (pessoa física)
KR
E. K. (pessoa física)
KR
H. Y. (pessoa física)
KR
H. A. (pessoa física)
KR
J. J. (pessoa física)
KR
M. K. (pessoa física)
KR
S. P. (pessoa física)
KR
S. K. (pessoa física)
KR
T. Y. (pessoa física)
KR
Y. S. (pessoa física)
KR
Prioridades unionistas
US
61/986,742 · 30/04/2014
Resumo técnico
ANTICORPO DE LIGAÇÃO AO FcRn PARA TRATAR DOENÇAS AUTOIMUNES. refere-se a um anticorpo anti-FcRn isolado, que é um anticorpo de ligação ao FcRn (significa receptor Fc neonatal, também chamado de FcRP, FcRB ou receptor de Brambell) que é um receptor com uma alta afinidade para IgG ou um fragmento do mesmo, um método para preparar o mesmo, uma composição para tratar doenças autoimunes, que compreende o anticorpo, e a um método para tratar e diagnosticar doenças autoimunes utilizando o anticorpo. O anticorpo específico para FcRn de acordo com a presente invenção se liga a FcRn de forma não competitiva com IgG para reduzir os níveis de auto-anticorpos patogênicos no soro e, assim, pode ser utilizado para o tratamento de doenças autoimunes.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 30/04/2015, observadas as condições legais
16/04/2024
RPI 2780
#9.1
15/02/2024
RPI 2771
#7.1
24/10/2023
RPI 2755
#15.35
17/08/2021
RPI 2641
#15.35
03/08/2021
RPI 2639
#6.21
29/09/2020
RPI 2595
#7.5
14/07/2020
RPI 2584
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabÃveis.
09/07/2019
RPI 2531
#1.3
12/12/2017
RPI 2449
#1.1
08/11/2016
RPI 2392
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