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Dado oficial do INPI

AGENTE DE ELEVAÇÃO DO TEOR DE COLÁGENO NA PELE

ArquivadaPatente de InvençãoPCT · JP2011068123

Dados do pedido

Número

112012027864

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

09/08/2011

Publicação

09/08/2016

PCT

JP2011068123

Andamento no INPI

  1. Depósito09/08/11
  2. Publicação09/08/16
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 29/09/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

J-Oil Mills, Inc.

JP

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Inventores

R. K. (pessoa física)

JP

S. K. (pessoa física)

JP

T. S. (pessoa física)

JP

Dados técnicos

Prioridades unionistas

JP

2011-028189 · 14/02/2011

Resumo técnico

AGENTE DE ELEVAÇÃO DO TEOR DE COLÁGENO NA PELE. A presente invenção refere-se a um fármaco, um cosmético e um suplemento que contém um ingrediente ou nutriente alimentar com segurança e experiência em termos de consumo prolongado e que apresenta uma atividade de elevação do teor de colágeno na pele. O agente de elevação do teor de colágeno na pele da presente invenção contém menaquinona-7 como ingrediente ativo. O agente de elevação do teor de colágeno na pele da presente invenção é administrado percutaneamente ou oralmente e é proporcionado como fármaco, cosmético ou suplemento.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção do arquivamento

#11.20

29/09/2020

RPI 2595

Arquivamento - Art. 34 da LPI

#11.5

ARQUIVADO O PEDIDO, UMA VEZ QUE NÃO FORAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 34 DA LPI. DESTA DATA CORRE O PRAZO DE 60(SESSENTA) DIAS PARA EVENTUAL RECURSO DO INTERESSADO.

09/04/2019

RPI 2518

6.20

15/01/2019

RPI 2506

7.7

NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.

17/07/2018

RPI 2480

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

03/04/2018

RPI 2465

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

16/01/2018

RPI 2454

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

09/08/2016

RPI 2379

Alteração de dados cadastrais

#1.1

25/06/2013

RPI 2216

Monitoramento de patentes

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