Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 08/07/2010, observadas as condições legais
21/12/2021
RPI 2659
Dados do pedido
Número
112012000311Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2010041427 Patente concedida em 21/12/2021 e em vigor até 08/07/2030. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:08/07/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 21/12/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
CLENE NANOMEDICINE, INC.
US
GR INTELLECTUAL RESERVE, LLC
US
Inventores
A. D. (pessoa física)
US
A. L. (pessoa física)
GB
D. B. (pessoa física)
US
D. P. (pessoa física)
US
M. M. (pessoa física)
US
M. M. (pessoa física)
US
R. W. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/223,944 · 08/07/2009
US
61/226,153 · 16/07/2009
US
61/228,250 · 24/07/2009
US
61/235,574 · 20/08/2009
US
61/249,804 · 08/10/2009
US
61/263,648 · 23/11/2009
US
61/294,690 · 13/01/2010
Resumo técnico
NANOCRISTAIS COM BASE EM OURO PARA TRATAMENTOS MÃDICOS E PROCESSOS ELETROQUÃMICOS PARA A FABRICAÃÃO DOS MESMOS. A presente invenção se refere a nanocristais de ouro e distribuições na forma de nanocristais que têm superfÃcies que são substancialmente livres de impurezas ou pelÃculas orgânicas. Especificamente, as superfÃcies são "limpas" em relação à s superfÃcies de nanopartÃculas de ouro fabricadas através do uso de processos de redução quÃmica que exigem agentes de redução orgânica e/ou tensoativos para desenvolver nanopartÃculas de ouro a partir de Ãons de ouro em solução. A invenção inclui aparelhos de fabricação eletroquÃmicos e técnicas para fabricar os nanocristais com base em ouro. A invenção ainda inclui composições farmacêuticas dos mesmos e o uso dos nanocristais de ouro ou suspensões ou coloides dos mesmos para o tratamento ou prevenção de doenças ou condições para as quais a terapia com ouro já é conhecida e, em geral, para condições resultantes de ativação celular patológica, tais como condições inflamatórias. (incluindo inflamatórias crônicas), condições autoimunes, reações de hipersensibilidade e/ou doenças ou condições cancerosas. Em uma modalidade, a condição é mediada por MIF (fator inibidor da migração de macrófagos).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 08/07/2010, observadas as condições legais
21/12/2021
RPI 2659
#9.1
05/10/2021
RPI 2648
#6.21
15/06/2021
RPI 2632
#15.35
01/06/2021
RPI 2630
#7.5
06/10/2020
RPI 2596
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
15/10/2019
RPI 2545
#15.11
As Classificações Anteriores eram: A01N 55/02 , A61K 31/28 , C30B 1/00
28/05/2019
RPI 2525
#6.6.1
12/03/2019
RPI 2514
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
05/02/2019
RPI 2509
#25.1
05/12/2017
RPI 2448
29/08/2017
RPI 2434
Perda das prioridades US 61/223,944 de 08/07/2009, US 61/226,153 de 16/07/2009, US 61/228,250 de 24/07/2009, US 61/235,574 de 20/08/2009, US 61/249,804 de 08/10/2009, US 61/263,648 de 23/11/2009 e US 61/294,690 de 13/01/2010 reivindicadas no PCT/US2010/041427 por não envio de documento comprobatório de cessão das mesmas conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/97 e no art. 28 da Resolução INPI-PR 77/2013 uma vez que depositante constante da petição de requerimento do pedido PCT é distinto daquele que depositou as prioridades reivindicadas.
20/06/2017
RPI 2424
#1.3
13/06/2017
RPI 2423
#1.1
14/02/2012
RPI 2145
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