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Dado oficial do INPI

NANOCRISTAIS COM BASE EM OURO PARA TRATAMENTOS MÉDICOS E PROCESSOS ELETROQUÍMICOS PARA A FABRICAÇÃO DOS MESMOS

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · US2010041427

Dados do pedido

Número

112012000311

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

08/07/2010

Publicação

13/06/2017

PCT

US2010041427

Andamento no INPI

  1. Depósito08/07/10
  2. Publicação13/06/17
  3. Exame
  4. Deferimento05/10/21
  5. Concessão21/12/21
  6. Em vigor08/07/30

Patente concedida em 21/12/2021 e em vigor até 08/07/2030. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:08/07/2030

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Depositantes e inventores

Depositantes

CLENE NANOMEDICINE, INC.

US

GR INTELLECTUAL RESERVE, LLC

US

Inventores

A. D. (pessoa física)

US

A. L. (pessoa física)

GB

D. B. (pessoa física)

US

D. P. (pessoa física)

US

M. M. (pessoa física)

US

M. M. (pessoa física)

US

R. W. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

61/223,944 · 08/07/2009

US

61/226,153 · 16/07/2009

US

61/228,250 · 24/07/2009

US

61/235,574 · 20/08/2009

US

61/249,804 · 08/10/2009

US

61/263,648 · 23/11/2009

US

61/294,690 · 13/01/2010

Resumo técnico

NANOCRISTAIS COM BASE EM OURO PARA TRATAMENTOS MÃDICOS E PROCESSOS ELETROQUÃMICOS PARA A FABRICAÃÃO DOS MESMOS. A presente invenção se refere a nanocristais de ouro e distribuições na forma de nanocristais que têm superfícies que são substancialmente livres de impurezas ou películas orgânicas. Especificamente, as superfícies são "limpas" em relação à s superfícies de nanopartículas de ouro fabricadas através do uso de processos de redução química que exigem agentes de redução orgânica e/ou tensoativos para desenvolver nanopartículas de ouro a partir de íons de ouro em solução. A invenção inclui aparelhos de fabricação eletroquímicos e técnicas para fabricar os nanocristais com base em ouro. A invenção ainda inclui composições farmacêuticas dos mesmos e o uso dos nanocristais de ouro ou suspensões ou coloides dos mesmos para o tratamento ou prevenção de doenças ou condições para as quais a terapia com ouro já é conhecida e, em geral, para condições resultantes de ativação celular patológica, tais como condições inflamatórias. (incluindo inflamatórias crônicas), condições autoimunes, reações de hipersensibilidade e/ou doenças ou condições cancerosas. Em uma modalidade, a condição é mediada por MIF (fator inibidor da migração de macrófagos).

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

20 (vinte) anos contados a partir de 08/07/2010, observadas as condições legais

21/12/2021

RPI 2659

Deferimento

#9.1

05/10/2021

RPI 2648

Exigência preliminar

#6.21

15/06/2021

RPI 2632

Adição na publicação

#15.35

01/06/2021

RPI 2630

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

06/10/2020

RPI 2596

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

15/10/2019

RPI 2545

Republicação - classificação IPC

#15.11

As Classificações Anteriores eram: A01N 55/02 , A61K 31/28 , C30B 1/00

28/05/2019

RPI 2525

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

12/03/2019

RPI 2514

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

05/02/2019

RPI 2509

Transferência deferida

#25.1

05/12/2017

RPI 2448

12.6

29/08/2017

RPI 2434

15.9

Perda das prioridades US 61/223,944 de 08/07/2009, US 61/226,153 de 16/07/2009, US 61/228,250 de 24/07/2009, US 61/235,574 de 20/08/2009, US 61/249,804 de 08/10/2009, US 61/263,648 de 23/11/2009 e US 61/294,690 de 13/01/2010 reivindicadas no PCT/US2010/041427 por não envio de documento comprobatório de cessão das mesmas conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/97 e no art. 28 da Resolução INPI-PR 77/2013 uma vez que depositante constante da petição de requerimento do pedido PCT é distinto daquele que depositou as prioridades reivindicadas.

20/06/2017

RPI 2424

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

13/06/2017

RPI 2423

Alteração de dados cadastrais

#1.1

14/02/2012

RPI 2145

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