Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
20/05/2025
RPI 2837
Dados do pedido
Número
102019002150Tipo
Depósito
Publicação
Pedido indeferido em 20/05/2025 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 20/05/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
I. R. (pessoa física)
SC, BR
NIDUS-TEC DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E PROCESSOS TECNOLÓGICOS LTDA
SP, BR
R. B. (pessoa física)
SP, BR
TECBIO INVERT SERVIÇOS E INDÚSTRIA DE AÇÚCAR E AMIDO MODIFICADOS S.A.
SP, BR
Inventores
I. R. (pessoa física)
BR
R. B. (pessoa física)
BR
Classificação IPC
Resumo técnico
A presente invenção refere-se ao processo de produção, composição e uso de um mel artificial baseado no uso de açúcar invertido, preferencialmente pelo uso da enzima invertase de levedura, contendo a adição de componentes nutritivos para que o xarope final obtenha uma formulação semelhante ao mel natural e podendo apresentar funções farmacêuticas e funções biológicas melhoradas, sendo mais saudável. O mel artificial da presente invenção se refere a um produto de origem estritamente vegetal, sendo produzido sem a utilização do trabalho ou de materiais biológicos de fonte animal podendo ser comercializado para diversos segmentos inclusive pelo segmento vegano. Mais especificamente, produzido a base de sacarose invertida, preferencialmente por meio de catálise enzimática de açúcares escuros VHP/VVHP/Demerara ricos em minerais, vitaminas e antioxidantes naturais com grande apelo farmacológico e diversos tipos de substâncias de interesse. Não possui adição ou produção de substâncias químicas maléficas a saúde humana (ex.: pigmentos, conservantes e outros aditivos químicos), todavia podendo ser saborizado e/ou aromatizado com aroma de mel artificial, natural ou idêntico ao natural e conter fibras ou complemento de vitaminas, minerais e frutose, podendo ser consumido diretamente ou ser usado na fabricação de outros produtos alimentícios.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
20/05/2025
RPI 2837
#9.2
11/03/2025
RPI 2827
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#25.1
15/12/2020
RPI 2606
#25.1
11/08/2020
RPI 2588
#3.1
11/08/2020
RPI 2588
#2.1
26/02/2019
RPI 2512
#2.10
Número de Protocolo '870190011061' em 01/02/2019 16:44 (WB)
12/02/2019
RPI 2510
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