IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850220149461 (11/04/2022) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: NISSAN JIDOSHA KABUSHIKI KAISHA (NISSAN MOTOR CO., LTD.) Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Óculos; artigos ópticos; óculos de sol; correias para segurar óculos. Produtos/serviços não renunciados: Aparelhos e instrumentos para a condução, comutação, transformação, acumulação, regulagem ou controle de eletricidade; aparelhos para gravação, transmissão ou reprodução de som ou imagens, a saber, leitores de multimídia e sistemas de multimídia, fones de ouvido, auriculares, estação de ancoração, leitores de discos óticos, aparelhos de telemática e aparelhos de navegação, todos para uso em veículos e automobilismos; equipamentos de processamento de dados e computadores; aparelhos e instrumentos de medição; contadores; aparelhos para registro de tempo; máquinas e aparelhos de controle ou distribuição de energia; caixas de distribuição de eletricidade; conversores rotativos; modificadores de fase; carregadores; transformadores (eletricidade); baterias e pilhas; pilhas de combustível; fios e cabos elétricos; aparelhos e instrumentos de comunicação elétricos, a saber, aparelhos de telemática e de navegação, todos para uso em veículos e automobilismo; aparelhos de telefone; máquinas e aparelhos de comunicação por rádio de veículo; aparelhos de telemática de veículo; transmissores e receptores de dados equipados em automóveis; aparelhos de notificação automática de conclusão de carga; aparelhos de navegação para veículos (computadores de bordo); aparelhos de notificação de tomada de carga ainda não inserida; máquinas e aparelhos eletrônicos; circuitos integrados; circuitos elétricos; computadores; software de computador; programas de computador; sistemas de controle remoto para recarga; eletrodos; ímãs; acendedores de cigarros para automóveis; dispositivos de proteção para uso pessoal contra acidentes; inversores (eletricidade); aparelhos de alarme antirroubo; estojos para computadores feitos de couro; estojos de armazenamento de CDs (discos compactos) feitos de couro; acessórios de telefone celular, a saber, estojos; jogos de software de computador; tampões de ouvido para proteção contra ruídos; unidades flash; réplica de peças de carro de corrida de Fórmula 1, a saber, capacetes de pilotos; cartões de memória; cartões memory stick; almofadas para mouse; software para jogo de vídeo; jogos de fliperama (eletrônicos) [aparelhos acionados por moeda ou ficha]; máquinas de jogos de vídeo de fliperama; aparelhos para jogos de consumo adaptados para uso com um monitor ou tela de exibição externa; aparelhos para jogos de fliperama adaptados para uso com um monitor ou tela de exibição externa; correias para segurar telefones móveis; correias para segurar unidades flash; correias para segurar memórias flash'; estojos para chaves codificadas. (da classe 9)
RPI 2682
31/05/2022