IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850230140095 (28/03/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
Procurador: Matos & Associados - Advogados
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: SERVIÇOS DE DIVERSÃO, ENTRETENIMENTO. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: SERVIÇOS DE ENSINO E EDUCAÇÃO, PREPARAÇÃO E CONDUÇÃO DE CONFERÊNCIAS, SEMINÁRIOS E SIMPÓSIOS. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em sites demonstrando a marca concedida identificando os serviços de capacitação para as ferramentas da empresa, cursos, treinamento e afinsPelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes serviços: SERVIÇOS DE ENSINO E EDUCAÇÃO, PREPARAÇÃO E CONDUÇÃO DE CONFERÊNCIAS, SEMINÁRIOS E SIMPÓSIOS. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: SERVIÇOS DE DIVERSÃO, ENTRETENIMENTO.Patrocínio de esportes não é uso de marca para identificar a prestação de serviços de nas áreas desportiva e de entretenimento e diversão. Podcasts sobre instrução e treinamentos comprovam o uso de marca apenas para serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau. Diversos desses documentos estão em língua estrangeira, o que não comprova o uso da marca no Brasil. De acordo com o item 6.5.6 do Manual de Marcas, ?a caducidade será declarada parcialmente para aqueles produtos ou serviços para os quais não foi comprovado uso, desde que não mantenham afinidade com os produtos ou serviços para os quais houve comprovação do uso?. Os serviços comprovados não mantêm afinidade mercadológica com os serviços não comprovados: não são serviços complementares, permutáveis, não partilham os mesmos canais de distribuição ou se destinam ao mesmo público.REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. DECISÃO: Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.