Indeferimento
#9.2
De acordo com o art 36 da LPI (Lei 9.279/96) §2º, o pedido volta a exame sendo considerado não patenteável pelas razões expostas no parecer técnico anterior.
03/18/2008
RPI 1941
Application data
Number
PI9808832Type
Filing
Publication
PCT
CU1998000003 The application was refused by the INPI on 03/18/2008. The invention was never patented.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 03/18/2008. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
C. B. (pessoa física)
CU
Inventors
A. B. (pessoa física)
CU
C. P. (pessoa física)
CU
D. D. (pessoa física)
CU
E. A. (pessoa física)
CU
E. P. (pessoa física)
CU
G. N. (pessoa física)
CU
G. R. (pessoa física)
CU
J. P. (pessoa física)
CU
J. R. (pessoa física)
CU
L. R. (pessoa física)
CU
M. A. (pessoa física)
CU
M. G. (pessoa física)
CU
M. M. (pessoa física)
CU
T. P. (pessoa física)
CU
V. G. (pessoa física)
CU
IPC Classification
Priority claims
CU
27/29 · 03/06/1997
Abstract
"FORMULAÇÕES DE VACINA PARA USO NASOFARÍNGEO, USO MUCOSAL E USO SISTÊMICO" A presente invenção refere-se ao campo médico, particularmente como o uso de novas formulações de adjuvantes com antígenos de vacina. O objetivo técnico que se busca com a invenção proposta é, precisamente, o desenvolvimento de formulações capazes de elevar e/ou modular a resposta imune do organismo a antígenos de vacinas a nível sérico e mucosas. Para atingir este objetivo, é desenvolvida uma formulação que contém, como componentes fundamentais, antígeno de superfície do vírus da hepatite Be o acemanano em proporções adequadas. Como extensão deste resultado, são desenvolvidas formulações em que a) se usa o HBsAg como portador de antígenos homólogos ou heterólogos, b) sistemas de envio de antígenos em partículas e c) antígenos solúveis, em combinação com o acemanano em proporções específicas. As formulações desta invenção são aplicáveis na indústria farmacêutica como formulações de vacinas tanto para uso humano, como veterinário.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#9.2
De acordo com o art 36 da LPI (Lei 9.279/96) §2º, o pedido volta a exame sendo considerado não patenteável pelas razões expostas no parecer técnico anterior.
03/18/2008
RPI 1941
#7.1
05/02/2007
RPI 1895
#1.3
07/04/2000
RPI 1539
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