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Official data from INPI

'PROCESSO DE OBTENÇÃO DE INULIDA E SEUS SUBPRODUTOS A PARTIR DE TUBÉRCULOS, E USOS'

Arquivada/ExtintaInvention Patent

Application data

Number

PI0301192

Type

Invention Patent

Filing

04/10/2003

Publication

12/21/2004

Progress at the INPI

  1. Filing04/10/03
  2. Publication12/21/04
  3. Examination
  4. Allowance09/22/15
  5. Grant11/10/15
  6. Expired06/30/26

The letters patent expired on 06/30/2026: the term of protection has ended. The technology is in the public domain and may be freely used in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 06/30/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa

DF, BR

G. T. (pessoa física)

SP, BR

Universidade Estadual de Campinas - Unicamp

SP, BR

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Inventors

F. C. (pessoa física)

BR

F. B. (pessoa física)

BR

K. P. (pessoa física)

BR

K. P. (pessoa física)

BR

L. C. (pessoa física)

BR

R. N. (pessoa física)

BR

S. C. (pessoa física)

BR

T. P. (pessoa física)

BR

V. M. (pessoa física)

BR

Technical data

IPC Classification

Abstract

"PROCESSO DE OBTENÇÃO DE INULINA E SEUS SUBPRODUTOS A PARTIR DE TUBÉRCULOS". Que permite prever todas as técnicas envolvidas, desde a colheita da matéria prima até a obtenção da inulina em pó e seus subprodutos. A inulina é um frutooligosssacarídeo natural, com propriedades nutricionais baseadas em três fatores, sendo que atualmente a batata Yacon, a alcachofra de Jerusalém e a chicória possuem raízes apropriadas para a exploração comercial, sendo que a inulina como ingrediente pode substituir a gordura e o açúcar. O processo proposto apresenta as seguintes etapas: Pré-processamento (1), separação das folhas sãs (2), lavagem das folhas (2a), secagem (2b), tratamento das raízes (3), secagem dos materiais (4), colocação numa peneira (4 a), deposição do material num secador (4b), moagem e peneiramento (5), extração da inulina das raízes secas (6), filtração da suspensão obtida (7), filtração com adoção de filtro de manta (7 a), obtenção dos sólidos (7b), ultrafiltração ou separação por membranas (7c), submissão das suspensões a um processo de concentração (8), secagem ou cristalização do concentrado (9), submissão do sólido grosso (10) proveniente da etapa (7), com ou sem os sólidos obtidos das etapas (7 a, 7b e 7c), aos processos descritos nas etapas (4b) e (5), obtendo-se o pó da raiz seca pobre em inulina, submissão das partículas (11) de raizes provenientes da etapa (3). As etapas seguintes são análogas aos descritos nas etapas (7), aqui referida como a etapa (12), onde a etapa (13) correspondente a etapa (8) que fornece concentrado denominado concentrado de inulina da raiz. E a etapa (14) corresponde a etapa (9), obtendo pó de inulina de 40 a 98% de concentração com 2 a 8% de umidade final, aqui denominado pó de inulina da raiz. A outra etapa, ou etapa (15) é análoga aos procedimentos descritos na etapa (10), obtendo-se o pó da raiz pobre em inulina. Esta inulina poderá ser utilizada em processos biotecnológicos (processos de fermentação), etapa (16), como por exemplo, um componente em meio de fermentação semi-sólida na indução do crescimento de microrganismos (fungos) produtores de enzimas inulinases.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Carta-patente expirada

#21.1

PATENTE EXTINTA EM 10/11/2025

06/30/2026

RPI 2895

Concessão da patente

#16.1

11/10/2015

RPI 2340

Deferimento

#9.1

09/22/2015

RPI 2333

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

11/18/2014

RPI 2289

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

10/15/2013

RPI 2232

7.7

NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.

08/20/2013

RPI 2224

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

11/21/2012

RPI 2185

Pedido suspenso — exigência de documentos

#6.6

02/22/2012

RPI 2146

6.7

Para que seja aceita a procuração apresentada na petição nº 018060017796/SP de 23/02/2006, esclareça a divergência entre o nome dos procuradores substabelecidos no documento de procuração e a pessoa que assina a declaração de veracidade, pois segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, tal declaração deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento, bem como a retribuição relativa ao cumprimento de exigência.

05/05/2009

RPI 2000

Publicação do pedido de patente

#3.1

12/21/2004

RPI 1772

Pedido de patente depositado

#2.1

07/15/2003

RPI 1697

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