Republicação
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, uma vez que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada e não havendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.
06/20/2017
RPI 2424
Application data
Number
112014018418Type
Filing
Publication
PCT
US2012022722 The application was filed at the INPI on 01/26/2012. It awaits formal examination and publication in the RPI gazette.
Latest action published by the INPI: 06/20/2017. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
EMERY OLEOCHEMICALS LLC
US
Inventors
No inventors listed.
IPC Classification
Priority claims
US
61/437,585 · 01/28/2011
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, uma vez que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada e não havendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.
06/20/2017
RPI 2424
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2012/022722 em 26/01/2012, dando entrada na fase nacional em 25/07/2014, apesar do prazo expirar em 29/07/2013 (30 meses contados da data de prioridade que é 28/01/2011). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional na forma da regra 49.6 do PCT e do art. 220 da Lei nº 9.279/96, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, “... uma inconsistência de dados involuntária do sistema da Requerente, que fez com que as datas dos prazos devidos em Julho de 2013 fossem involuntariamente alteradas para o ano de 2014 (…) que, infelizmente, levou a Requerente a perder a data para entrada na fase nacional.” Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados”. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
03/14/2017
RPI 2410
#1.1
10/21/2014
RPI 2285
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