Republicação
#1.2
Pedido retirado por não apresentação de recurso contra o despacho 1.4.1 publicado na RPI 2417 de 02/05/2017.
08/27/2019
RPI 2538
Application data
Number
112014018424Type
Filing
Publication
PCT
US2012022699 The application was filed at the INPI on 01/26/2012. It awaits formal examination and publication in the RPI gazette.
Latest action published by the INPI: 08/27/2019. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
EMERY OLEOCHEMICALS LLC
US
Inventors
No inventors listed.
IPC Classification
Priority claims
US
61/437,583 · 01/28/2011
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#1.2
Pedido retirado por não apresentação de recurso contra o despacho 1.4.1 publicado na RPI 2417 de 02/05/2017.
08/27/2019
RPI 2538
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2012/022699 de 26/01/2012, dando entrada na fase nacional em 25/07/2014, apesar do prazo expirar em 29/07/2013 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT e Art. 220 da LPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido um erro no sistema eletrônico de controle em Julho de 2013 alterando todos os prazos para 2014, impossibilitando a funcionária de observar os prazos fatais do mês em questão.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegaçãoapresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento da entrada na fase nacional do pedido. A empresa deve se cercar de todas as providências para que erros como esse não ocorram, principalmente não confiando inteiramente num programa algo de tão crucial importância como um prazo final de depósito de patente.Ademais, não foi apresentada nenhuma prova dos problemas alegados, o que contraria frontalmente o Art. 15 da Resolução PR 77/2013 e impede o atendimento da demanda.Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
05/02/2017
RPI 2417
#1.1
10/21/2014
RPI 2285
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