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Official data from INPI

SONNENSCHEIN

This trademark appears in the official INPI history.

Even when the status is closed, the history helps calibrate risk, avoid repeating mistakes, and define a safe naming strategy.

Registro de marca extintoType: CombinedOffice: Brazil

Quick snapshot

SONNENSCHEIN

ST13

BR500000006139329

Class

7

Filing

006139329

Registration

006139329

Progress at the INPI

  1. Filing04/29/70
  2. Publication
  3. Examination
  4. Allowance
  5. Grant10/10/75
  6. Terminated07/04/23

The registration was granted on 10/10/1975 and later terminated. The mark is no longer protected.

Check whether this name is available

Latest action published by the INPI: 07/04/2023. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Risk and opportunity diagnosis

Executive reading for naming, filing, and monitoring decisions.

INPI status

Registro de marca extinto

Case type

Application and registration

Recorded events

22

Latest update

07/04/2023

Trademark type

Combined

Nice classes

7

Filing date

04/29/1970

Registration date

10/10/1975

Expiration date

10/10/2025

Complete case details

Structured fields from the responsible authority and the official record.

Nature

De Produto

Responsible office

Brazil

Owner type

NÃO RESIDENTE

Owner location

DE

Holders and representatives

Holders

EXIDE TECHNOLOGIES GMBH

Representatives

PINHEIRO PALMER ADVOGADOSVer perfil do escritório

Technical classification

Nice Classes

Class 7

Vienna Codes

1.15.25

Goods and services

Class 7

Partes, componentes e acessórios de máquinas, veículos, implementos, dispositivos e meios de transporte

Publications

History of INPI decisions and trademark events.

22 publications found

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2739

07/04/2023

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850220578588 (29/12/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: PINHEIRO PALMER ADVOGADOS Procurador: angela cristina pinheiro palmer

RPI 2715

01/17/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210286777 (09/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CAMILA FIGUEIREDO DE SOUZA 08528210693 Procurador: Leandro Rodrigues Moreira Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A manifestação tempestiva traz documentos não datados e em língua estrangeira. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda? Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados . ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), TODOS DATADOS, DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (09/037/2016 até 09/07/2021) E EM PORTUGUÊS (ou apresente tradução simples, caso as provas estejam em língua estrangeira) e que demonstrem de forma clara o uso da marca concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados estão em língua estrangeira ou não estão datados.Em resposta ao cumprimento de exigência a requerida apresenta conjunto probatório referente aos produtos: baterias e afins.Tais produtos estão protegidos no rol da Classe Nacional 930 (Item 30 Aparelhos para produção, distribuição e conversão de energia elétrica. Notas explicativas - Incluem-se neste item as máquinas dínamo-elétricas, os transformadores, máquinas elétricas emgeral, conversores, baterias, motores elétricos etc.) e não na Classe Nacional 760 reivindicada nesse registro.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Pelo exposto, somos pelo deferimento da presente petição.

RPI 2710

12/13/2022

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850220384804 (30/08/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: PINHEIRO PALMER ADVOGADOS Procurador: angela cristina pinheiro palmer

RPI 2699

09/27/2022

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210421377 (27/09/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: EXIDE TECHNOLOGIES GMBH Procurador: Pinheiro Palmer Advogados Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), TODOS DATADOS, DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (09/037/2016 até 09/07/2021) E EM PORTUGUÊS (ou apresente tradução simples, caso as provas estejam em língua estrangeira) e que demonstrem de forma clara o uso da marca concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados estão em língua estrangeira ou não estão datados. A manifestação tempestiva traz documentos não datados e em língua estrangeira.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2692

08/09/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210286777 (09/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CAMILA FIGUEIREDO DE SOUZA 08528210693 Procurador: Leandro Rodrigues Moreira

RPI 2638

07/27/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800150255560 (30/09/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: Exide Technologies GmbH Procurador: Walter W. Palmer Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

RPI 2390

10/25/2016

IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Protocolo: 810100306809 (20/04/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: EXIDE TECHNOLOGIES GMBH Procurador: PINHEIRO PALMER ADVOGADOS Detalhes do despacho:ANULADO O DEFERIMENTO DA PRESENTE PETIÇÃO PUBLICADA NA RPI 2236, DE 12/11/2013, TENDO EM VISTA TAL PETIÇÃO TER SIDO AFETADA ERRONEAMENTE.

RPI 2282

09/30/2014

IPAS566

Petição de retificação atendida

Protocolo: 850140008867 (17/01/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: Exide Technologies GmbH Procurador: Pinheiro Palmer Advogados Detalhes do despacho:ALEGAÇÕES PROCEDENTES, POIS NA PETIÇÃO DE ALTERAÇÃO Nº 810100306809, DE 20/04/2010, NÃO INCLUI O PRESENTE PROCESSO, JÁ QUE OS TITULARES SÃO DISTINTOS.

RPI 2282

09/30/2014

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 810100306809 (20/04/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: EXIDE TECHNOLOGIES Procurador: PINHEIRO PALMER ADVOGADOS Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2236

11/12/2013

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO.

RPI 2114

07/12/2011

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1957

07/08/2008

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - DEUTSCHE EXIDE STANDBY GMBH

RPI 1939

03/04/2008

696

Conforme Resolução nº 123, de 06/01/2006, em vista do agrupamento total solicitado COMPROVE JUNTO AO INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias contado desta data, o recolhimento referente à PRORROGAÇÃO DO REGISTRO E PROTEÇÃO AO DECÊNIO SUBSEQUENTE, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação.

RPI 1898

05/22/2007

795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

EXTINÇÃO DO REGISTRO PUBLICADO NA RPI 1396, DE 02/09/1997, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.

RPI 1632

04/16/2002

700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

INCISO I DO ART. 142 DA LPI *INT. DANNEMANN.

RPI 1396

09/02/1997

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

* INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 1318

03/05/1996

795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

EXTINÇÃO DO REGISTRO PUBLICADO NA RPI 1059 DE 19/03/91, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL *INT. DANNEMANN

RPI 1139

09/29/1992

700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

ITEM 1 DO ART. 93 DO CPI *INT. DANNEMANN

RPI 1059

03/19/1991

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 812

05/13/1986

795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

RPI 812

05/13/1986

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 793

12/31/1985

Inteligência publicitária

Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca

  • GRUPO DE DANCAS FOLCLORICAS ALEMAS SONNENSCHEIN

    CNPJ 89.427.116/0001-15 · PELOTAS/RS

    5 filmes publicitários · 2013–2025

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

EXIDE TECHNOLOGIES GMBH also protects technology and design at the INPI

1 patent application under the same owner.

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