Petição deferida
#270
09/24/2024
RPI 2803
Applicants
JUUL LABS, INC.
US
Authors
B. C. (pessoa física)
US
C. O. (pessoa física)
US
K. L. (pessoa física)
US
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#270
09/24/2024
RPI 2803
Referente RPI: 2553 - Cód. 39, Publicado: 10/12/2019, por ter sido publicado com incorreções no nome de um dos autores, conforme publicação do despacho 47.6 na RPI 2590, de 25/08/2020. Considerar os dados atuais: Claire O?Malley.
01/26/2021
RPI 2612
Petição 870200072490 de 10/06/2020 atendida, por se tratar de pedido de correção do nome de um dos inventores no certificado. Considerar os dados atuais: CLAIRE O'MALLEY.
08/25/2020
RPI 2590
#39
12/10/2019
RPI 2553
#34
Com base no Comunicado publicado na RPI nº 2523, de 14/05/2019, formula-se a seguinte exigência com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019:[1] Conforme solicitado na exigência anterior, de acordo com os itens 5.1.1 e 5.5 do Manual as figuras devem representar o objeto somente por traços regulares e contínuos. Além disso, conforme item 5.5.1 do Manual, as figuras devem ter contraste, nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho requerido, sem hachuras, sombras ou reflexos que comprometam a visualização da configuração: na atual apresentação o excesso de hachuras está atrapalhando a compreensão da forma, bem como a imprecisão das linhas, algumas incompletas. Reapresente as figuras com qualidade adequada, com resolução mínima de 300 dpi, sem hachuras e utilizando traços contínuos.
09/24/2019
RPI 2542
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870190017504 UF: WB Data: 20/02/2019 Hora: 17:58)
09/17/2019
RPI 2541
#34
Com base no Comunicado publicado na RPI nº 2523, de 14/05/2019, formulam-se as seguintes exigências com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019:[1] Os objetos do pedido não guardam entre si as mesmas características distintivas preponderantes. Por força do art. 104 da LPI, com apoio no item 5.4 do Manual, o pedido deverá ser dividido.[2] Manter no pedido original o objeto das figuras 1.1 a 1.10, 2.1 a 2.8, 3.1 a 3.8, 4.1 a 4.10 e 5.1 a 5.10.[3] Os elementos representados por linhas tracejadas são necessários para que a forma subsista como objeto. Conforme itens 5.1.1 e 5.5 do Manual as figuras devem representar o objeto somente por traços regulares e contínuos: os elementos que foram apresentados em linhas tracejadas devem ser preenchidos, ou seja, as linhas tracejadas devem ser substituídas por traços contínuos. Reapresentar as figuras 1.1 a 1.10, 2.1 a 2.8, 3.1 a 3.8, 4.1 a 4.10 e 5.1 a 5.10 corrigidas.[4] Ao substituir as linhas tracejadas por linhas contínuas, com base na atual apresentação do pedido, não é possível identificar diferenças entre os objetos das figuras 1.1 a 1.10, 2.1 a 2.8, 3.1 a 3.8, 4.1 a 4.10 e 5.1 a 5.10: aparentemente temos apenas 1 objeto. Caso os objetos constituam, de fato, variações configurativas, esclarecer qual (is) elemento (s) da forma varia (m) de uma para a outra. Caso a forma plástica seja exatamente a mesma, apresentar o objeto somente uma vez.[5] Apresentar em um 1º pedido dividido o objeto das figuras 6.1 a 6.10. O objeto está representado incompleto, com linhas de interrupção que devem ser suprimidas para que o objeto seja representado de maneira completa, sem alterar suas proporções, em atenção ao disposto no item 5.5 do Manual.[6] As figuras 7.1 a 7.10 devem ser corrigidas: os elementos representados por linhas tracejadas são necessários para que a forma subsista como objeto; de outra forma, temos apenas partes separadas de um mesmo objeto. Conforme itens 5.1.1 e 5.5 do Manual as figuras devem representar o objeto somente por traços regulares e contínuos: os elementos que foram apresentados em linhas tracejadas devem ser preenchidos, ou seja, as linhas tracejadas devem ser substituídas por traços contínuos. Ao substituir as linhas tracejadas por linhas contínuas, com base na atual apresentação do pedido, não é possível identificar diferenças entre os objetos das figuras 6.1 a 6.10 e 7.1 a 7.10: aparentemente temos apenas 1 objeto. Caso os objetos constituam, de fato, variações configurativas, esclarecer qual (is) elemento (s) da forma varia (m) de uma para a outra. Caso a forma plástica seja exatamente a mesma, apresentar o objeto somente uma vez.[7] As figuras devem ser apresentadas dentro das margens de, no mínimo, 3cm, conforme itens 3.8.3 e 4.2.11 do Manual.[8] De acordo com o item 3.8.3 do Manual as figuras deverão ser apresentadas cada uma em uma folha, individualmente. Reapresentar o conjunto de figuras corrigido.[9] Foi excluída a classe 14-06 - suportes para dispositivos eletrônicos e periféricos, por não se adequar ao objeto requerido, que é plenamente abrangido pela classe 13-03 - equipamentos para distribuição ou controle de energia elétrica.[10] Apresentar a folha 5/84 da prioridade 29/673,916, pois não foi anexada junto às demais folhas do documento.
07/09/2019
RPI 2531
#47.3
Referente à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade apresentado na petição de protocolo 870190039394
06/25/2019
RPI 2529
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870190017504 UF: WB Data: 20/02/2019 Hora: 17:58)
03/26/2019
RPI 2516
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