Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências:Em atendimento ao item 5.3.1.1, a indicação do produto no título do pedido deve ser clara e concisa e adequada ao produto representado nas figuras, de preferência em concordância com a lista de produtos disponibilizada na Classificação de Locarno. Sugerimos modificar o título para: Painel de tela de exibição. Se necessário, classe e subclasse também deverão ser alteradas.O atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 Exame quanto à unidade do desenho industrial, pois não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. Um desenho industrial foi representado nas figuras 1.1 a 1.7; figs 2.1 a 2.7; figs. 3.1 a 3.7; fig.s 4.1 a 4.7; figs. 5.1 a 5.7; figs. 6.1 a 6.7 e figs. 7.1 a 7.7. Outro desenho industrial foi representado nas figuras 1.8, 1.9, 2.8, 2.9, 3.8, 3.9, 4.8, 4.9, 5.8, 5.9, 6.8, 6.9, 7.8 e 7.9. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Alternativamente, as figs. 1.8, 1.9, 2.8, 2.9, 3.8, 3.9, 4.8, 4.9, 5.8, 5.9, 6.8, 6.9, 7.8 e 7.9 poderão ser excluídas do pedido.Para o cumprimento desta exigência, utilizar o formulário eletrônico para a inclusão de figuras. Não apresentar as figuras em documento pdf, sob pena de publicação de nova exigência.http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/03_05_Peticionamento_pelo_e-DI#352-Preenchimento-do-formul%C3%A1rio
06/05/2025
RPI 2835