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Dado oficial do INPI

INTERFACE GRÁFICA

ConcedidoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial INTERFACE GRÁFICA de INVENTIO AG — classe Locarno 14-04
Desenho industrial INTERFACE GRÁFICA de INVENTIO AG — classe Locarno 14-04. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302024006331

Depósito

14/11/2024

Publicação

17/12/2024

Andamento no INPI

  1. Depósito14/11/24
  2. Exame17/12/24
  3. Registro26/05/26
  4. Em vigor14/11/34

Registro concedido em 26/05/2026 e em vigor até 14/11/2034. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:14/11/2034

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Última movimentação publicada pelo INPI: 16/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

INVENTIO AG

CH

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Autores

M. B. (pessoa física)

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Certificado expedido

#1246

16/06/2026

RPI 2893

Deferimento

#158

26/05/2026

RPI 2890

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: .[1] Não está claro se a reivindicação é para um dispositivo (produto tridimensional) ou para uma interface (produto bidimensional). Aparentemente trata-se apenas da porção da tela na qual a interface é exibida. Além disso, caso se trate de interface, há indícios de que algumas figuras formam sequências que podem ser consideradas interface gráfica dinâmica, nos termos do item 5.3.12 do Manual, como detalharemos adiante. Esclareça o tipo de proteção pretendida. .[2] Em atendimento ao item 5.3.1.1, a indicação do produto no título do pedido deve ser clara e concisa e adequada ao produto representado nas figuras. Com base no que se observa nas figuras sugerimos modificar o título para PAINEL DE CHAMADA DE ELEVADOR, indicando a classe 20-03. Caso seja produto bidimensional, altere o título para INTERFACE GRÁFICA, indicando a classe 14-04. .[3] Seja produto tridimensional ou bidimensional estático, o pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os objetos apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. Foram identificados 3 desenhos industriais: nas figuras 1.1 a 1.7, 2.1 a 2.7 e 3.1 a 3.7 está representado um desenho industrial com 3 variações; nas figuras 4.1 a 4.7, 5.1 a 5.7, 6.1 a 6.7 e 7.1 a 7.7 consta outro desenho industrial, com 4 variações; e nas figuras 8.1 a 8.7 e 9.1 a 9.7 vemos um terceiro desenho industrial, com 2 variações. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Os outros desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos (2 pedidos divididos). Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. .[4] Caso se trate de interface gráfica dinâmica faça as correções a seguir: .[4.1] De acordo com o item 5.3.12 do Manual o título do pedido de registro deste tipo de desenho industrial deverá indicar a característica dinâmica da configuração. Exemplo: ?interface gráfica dinâmica?, ?interface gráfica animada?, ?interface gráfica em movimento? ou outro que denote tal característica. Corrija o título do pedido. .[4.2] Em atendimento ao item 5.3.1.1 do Manual altere a classificação para 14.04. .[4.3] Conforme item 5.3.12 do Manual o desenho industrial da interface gráfica dinâmica deve ser representado por meio de figuras estáticas apresentadas na ordem de sua exibição, de maneira a permitir o reconhecimento da sequência que constitui seu aspecto visual. Além disso, o Comunicado publicado na RPI 2757 limita a apresentação de 12 figuras por variação. Sendo assim, consideraremos apenas as figuras 1.2, 2.2, 3.2, 4.2, 5.2, 6.2, 7.2, 8.2 e 9.2. .[4.4] Foram identificadas 3 possíveis sequências: a primeira é a das figuras 1.2, 2.2 e 3.2; a segunda é composta pelas figuras 4.2, 5.2, 6.2 e 7.2; a terceira é revelada nas figuras 8.2 e 9.2. O pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois as sequências apresentadas não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes, sendo cada uma considerada um desenho industrial. O pedido deverá ser dividido, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. Os outros desenhos industriais poderão ser depositados como pedidos divididos (2 pedidos divididos). Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. .[4.5] As figuras devem ser numeradas na sequência da ordem de exibição, conforme itens 5.3.4.3 e 5.3.12 do Manual, ou seja: 1.1, 1.2, 1.3, etc. .[5] Assim como no depósito, todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser apresentados exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.

02/09/2025

RPI 2852

Exigência cumprida

#860

17/12/2024

RPI 2815

Proteção de design industrial

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