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Revista da Propriedade Industrial, 12 de dezembro de 1989

ARPEGE

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 999, 12 de dezembro de 1989NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

ARPEGE
Processo INPI
3413837
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. LANVIN S/A. TRADE MARKS (FR). * INTMOMSEN LEONARDOS & CIA.

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Sobre a marca

Titular
INTERPARFUMS
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
14 de novembro de 1950
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2901Petição11/08/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2691Renovação02/08/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2427Petição11/07/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2327Renovação11/08/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2197Transferência13/02/2013

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1788Renovação12/04/2005

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1118Renovação05/05/1992

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 999TransferênciaEsta publicação12/12/1989

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 805Registro25/03/1986

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  10. RPI nº 778Caducidade17/09/1985

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.