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Revista da Propriedade Industrial, 28 de novembro de 1989

VIGOTEX

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 997, 28 de novembro de 1989NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

VIGOTEX
Processo INPI
810708620
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. VIGOTEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS (BR/SP) * INT. JOSE ANTONIO DESOUZA CAPPELLINI

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Sobre a marca

Titular
TOTOFIO TEXTIL LTDA
60.438.157/0001-25
Data de depósito
3 de dezembro de 1981

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2268Extinção24/06/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 1845Renovação16/05/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1512Transferência28/12/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1359Arquivamento17/12/1996

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 1359Transferência17/12/1996

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1282Exigência27/06/1995

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1250Transferência15/11/1994

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1214Renovação08/03/1994

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 997TransferênciaEsta publicação28/11/1989

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 950Transferência03/01/1989

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.