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Revista da Propriedade Industrial, 3 de outubro de 1989

"JARRÃO SORRIDENTE"

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 989, 3 de outubro de 1989NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

"JARRÃO SORRIDENTE"
Processo INPI
814442269
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 235

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. KIBON SA IND'USTRIA ALIMENT'CIAS (BR/SP) * INT. DANIEL & CIA

Despacho 210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

INDEFERIMENTO * INT. DANIEL & CIA

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Sobre a marca

Titular
KRAFT FOODS GROUP BRANDS LLC
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
1 de setembro de 1988

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2730Renovação02/05/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2361Petição05/04/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2353Renovação10/02/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2081Transferência23/11/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1848Renovação06/06/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1554Transferência17/10/2000

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1171Registro11/05/1993

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1161Retribuição decenal02/03/1993

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  9. RPI nº 1144Deferimento03/11/1992

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  10. RPI nº 1123Despacho09/06/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  11. RPI nº 1116Transferência21/04/1992

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  12. RPI nº 1068Recurso provido21/05/1991

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

  13. RPI nº 989Recurso03/10/1989

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  14. RPI nº 989TransferênciaEsta publicação03/10/1989

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  15. RPI nº 961Indeferimento21/03/1989

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.