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Revista da Propriedade Industrial, 15 de agosto de 1989

AIR-BRASIL

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: recurso(s) interposto(s) contra a decisao indicada..
RecursoRPI nº 982, 15 de agosto de 1989NominativaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

AIR-BRASIL
Processo INPI
813496519
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

INDEFERIMENTO *INT. ALTAIR DIAS MELLO & CIA LTDA

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Sobre a marca

Titular
LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
17.162.579/0001-91
Procurador ou escritório
Altair Dias Mello Cia
Data de depósito
28 de maio de 1987
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

23
  1. RPI nº 2762Petição12/12/2023

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2593Renovação15/09/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2172Renovação21/08/2012

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1749Caducidade13/07/2004

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.

  5. RPI nº 1717Renovação02/12/2003

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1701Transferência12/08/2003

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1499Recurso28/09/1999

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  8. RPI nº 1485Registro22/06/1999

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  9. RPI nº 1413Exigência21/01/1998

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1371Caducidade11/03/1997

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  11. RPI nº 1351Recurso negado22/10/1996

    MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.

  12. RPI nº 1134Despacho anulado25/08/1992

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  13. RPI nº 1134Recurso25/08/1992

    RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DE JUSTICA, contra a decisao abaixo indicada.

  14. RPI nº 1116Registro21/04/1992

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  15. RPI nº 1098Recurso negado17/12/1991

    REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.

  16. RPI nº 1065Despacho30/04/1991

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  17. RPI nº 1048Transferência02/01/1991

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  18. RPI nº 1042Exigência20/11/1990

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  19. RPI nº 1031Registro04/09/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  20. RPI nº 1014Recurso provido17/04/1990

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DEFERIDO o pedido. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao. SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  21. RPI nº 982RecursoEsta publicação15/08/1989

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  22. RPI nº 956Indeferimento14/02/1989

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  23. RPI nº 938Despacho11/10/1988

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.