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Revista da Propriedade Industrial, 1 de novembro de 1988

ANTISARDINA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: prejudicada a peticao indicada..
PetiçãoRPI nº 941, 1 de novembro de 1988MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
2461650
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 735

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET. SP. 027072 DE 12-08-87, POR CARECERDE OBJETO,TENDO EM VISTA A DECISÃO EXARADA NA RPI.907 DE 08-03-88 (POR DELEG. DE COMP. PORT. PR 153/85) * INT. ORG. MERITO MARCAS E PATENTES LTDA.

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Sobre a marca

Titular
HYPERMARCAS S.A
02.932.074/0001-91
Procurador ou escritório
Mérito Marcas e Patentes
Data de depósito
19 de maio de 1960

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2088Extinção11/01/2011

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 2060Transferência29/06/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1502Renovação19/10/1999

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1486Transferência29/06/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1232Transferência12/07/1994

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1010Renovação20/03/1990

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 941PetiçãoEsta publicação01/11/1988

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  8. RPI nº 907Despacho anulado08/03/1988

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  9. RPI nº 907Registro08/03/1988

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  10. RPI nº 870Caducidade23/06/1987

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  11. RPI nº 833Caducidade07/10/1986

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.