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Revista da Propriedade Industrial, 20 de setembro de 1988

SCALA

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 935, 20 de setembro de 1988NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

SCALA
Processo INPI
812008502
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

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Sobre a marca

Titular
PLATINA COSMÉTICOS S.A.
66.288.002/0001-36
Procurador ou escritório
Difusão Marcas e Patentes
Data de depósito
28 de maio de 1985
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

24
  1. RPI nº 2811Petição19/11/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2755Petição24/10/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2699Renovação27/09/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2492Petição09/10/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2442Petição24/10/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2347Petição29/12/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2347Renovação29/12/2015

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2132Despacho16/11/2011

    SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  9. RPI nº 1906Nulidade17/07/2007

    Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1905Sobrestamento10/07/2007

    SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1833Despacho21/02/2006

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  12. RPI nº 1747Nulidade29/06/2004

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  13. RPI nº 1656Registro01/10/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. RPI nº 1647Recurso negado30/07/2002

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  15. RPI nº 1329Recurso21/05/1996

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

  16. RPI nº 1181Recurso20/07/1993

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

  17. RPI nº 1071Transferência11/06/1991

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  18. RPI nº 1071Despacho anulado11/06/1991

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  19. RPI nº 1071Indeferimento11/06/1991

    INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  20. RPI nº 1009Transferência13/03/1990

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  21. RPI nº 1009Recurso13/03/1990

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  22. RPI nº 935DeferimentoEsta publicação20/09/1988

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  23. RPI nº 920Despacho07/06/1988

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  24. RPI nº 779Despacho24/09/1985

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

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