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Revista da Propriedade Industrial, 26 de julho de 1988

JUNTAFIX

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: mantida a vigencia do registro. comprovado o uso efetivo da marca ou justificado o seu desuso por motivo de forca maior..
RegistroRPI nº 927, 26 de julho de 1988NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

JUNTAFIX
Processo INPI
3060756
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

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Sobre a marca

Titular
C.FIX-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLAS E ADESIVOS LTDA
92.755.537/0001-80
Procurador ou escritório
O. B. (pessoa física)
Data de depósito
6 de setembro de 1960

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 1810Petição13/09/2005

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  2. RPI nº 1810Extinção13/09/2005

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1810Arquivamento13/09/2005

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 1756Exigência31/08/2004

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1756Transferência31/08/2004

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1262Renovação07/02/1995

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 927RegistroEsta publicação26/07/1988

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  8. RPI nº 890Exigência10/11/1987

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 870Caducidade23/06/1987

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

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