(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 17 de novembro de 1987

CLASSICO

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: mantida a vigencia do registro. comprovado o uso efetivo da marca ou justificado o seu desuso por motivo de forca maior..
RegistroRPI nº 891, 17 de novembro de 1987NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

CLASSICO
Processo INPI
6044042
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
CLASSICO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
33.092.271/0001-73
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
24 de maio de 1968

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1920Despacho anulado23/10/2007

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  2. RPI nº 1660Judicial29/10/2002

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  3. RPI nº 1387Petição01/07/1997

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  4. RPI nº 1386Petição24/06/1997

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  5. RPI nº 1385Petição17/06/1997

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  6. RPI nº 1385Extinção17/06/1997

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 891RegistroEsta publicação17/11/1987

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  8. RPI nº 862Caducidade28/04/1987

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.