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Revista da Propriedade Industrial, 22 de janeiro de 1985

CAMPEÃO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 744, 22 de janeiro de 1985NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

CAMPEÃO
Processo INPI
770074065
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

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Sobre a marca

Titular
F SOUTO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO S A
08.248.940/0001-06
Procurador ou escritório
A. M. (pessoa física)
Data de depósito
25 de março de 1977
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

21
  1. RPI nº 2656Renovação30/11/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2384Petição13/09/2016

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2371Exigência14/06/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2278Renovação02/09/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1957Registro08/07/2008

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  6. RPI nº 1918Registro09/10/2007

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  7. RPI nº 1845Caducidade16/05/2006

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  8. RPI nº 1814Petição11/10/2005

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  9. RPI nº 1645Renovação16/07/2002

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1347Registro24/09/1996

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  11. RPI nº 1318Registro05/03/1996

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  12. RPI nº 1282Caducidade27/06/1995

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  13. RPI nº 1228Despacho anulado14/06/1994

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  14. RPI nº 1228Renovação14/06/1994

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. RPI nº 1224Extinção17/05/1994

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  16. RPI nº 1082Caducidade27/08/1991

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.

  17. RPI nº 1060Recurso26/03/1991

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  18. RPI nº 1023Registro19/06/1990

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  19. RPI nº 990Caducidade10/10/1989

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  20. RPI nº 762Registro28/05/1985

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  21. RPI nº 744CaducidadeEsta publicação22/01/1985

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.