TINTAS RENILL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230623801 (19/12/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DUARTE E DUARTE IND E COM DE TINTAS LTDA- ME Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 anos consecutivos até a data do requerimento da caducidade (Inciso II do art. 143 da LPI) A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório que comprove o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro, de forma a abranger o período de investigação, a saber, 19/12/2018 a 19/12/2023 (obrigatório a partir de 02/02/2021). Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DUARTE E DUARTE IND E COM DE TINTAS LTDA- ME, em petição protocolada em 19/12/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: (1) documentos internos da empresa (cadastros em junta comercial com contr
Sobre a marca
- Titular
- TINTAS RENILL LTDA-ME
- 04.395.748/0001-91
- Procurador ou escritório
- Dominus Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 11 de abril de 2013
- Classe de Nice
- Classe 02
Histórico de despachos
8- RPI nº 2913CaducidadeEsta publicação03/11/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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