KOMBAT
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230602679 (08/12/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BOMCORTE FERRAMENTAS LTDA Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. (Inciso I do artigo 143 da LPI) ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por BOMCORTE FERRAMENTAS LTDA, em petição protocolada em 08/12/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: diversos documentos que, porém, não comprovam o uso efetivo da marca durante o período investigado, como: notas fiscais em nome de terceiros (algumas de 2024, ou seja, fora do período de investigação, e sem constar a marca na descrição do produto); invoice de 2024; email em língua estrangeira; anúncio no mercado livre, em que não é possível observar a data; declaração de fornecedor, que não comprova de forma efetiva que o
Sobre a marca
- Titular
- KETER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
- 62.525.647/0001-94
- Procurador ou escritório
- S. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de setembro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 08
Histórico de despachos
11- RPI nº 2913CaducidadeEsta publicação03/11/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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