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Revista da Propriedade Industrial, 27 de outubro de 2026

PM PAES MENDONÇA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2912, 27 de outubro de 2026MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca PM PAES MENDONÇA
Processo INPI
819655228
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850240076365 (19/02/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PAI MENDONÇA AUTOPEÇAS LTDA Procurador: Mateus Santiago Santos Silva Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. (Inciso I do artigo 143 da LPI) O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por PAI MENDONÇA AUTOPEÇAS LTDA, em petição protocolada em 19/02/2024. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida não apresentou qualquer documentação que comprove o uso efetivo do sinal marcário “PM PAES MENDONÇA” para assinalar “Serviços de reparação, manutenção e limpeza de veículos, motores e suas partes.”, conforme concedido no certificado. Foram apresentados apenas contratos de locação de imóveis nos quais a requerida participa como locadora, indicando o uso da marca na oferta de serviços da classe 36 (Serviços Imobilíarios; Locação de Imóveis). De acordo com o Manual de M

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Sobre a marca

Titular
PAES MENDONÇA S/A
15.132.731/0001-68
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
22 de novembro de 1996

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2912CaducidadeEsta publicação27/10/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  2. RPI nº 2774Caducidade05/03/2024

    Notificação de caducidade

  3. RPI nº 2483Renovação07/08/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2300Judicial03/02/2015

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2069Petição31/08/2010

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  6. RPI nº 2058Despacho anulado15/06/2010

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  7. RPI nº 2052Despacho04/05/2010

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  8. RPI nº 2046Despacho23/03/2010

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  9. RPI nº 2025Renovação27/10/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1484Registro15/06/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1462Deferimento12/01/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1397Publicação09/09/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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PM PAES MENDONÇA, Caducidade na RPI nº 2912 | TrademarkIQ