PM PAES MENDONÇA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850240076365 (19/02/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PAI MENDONÇA AUTOPEÇAS LTDA Procurador: Mateus Santiago Santos Silva Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. (Inciso I do artigo 143 da LPI) O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por PAI MENDONÇA AUTOPEÇAS LTDA, em petição protocolada em 19/02/2024. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida não apresentou qualquer documentação que comprove o uso efetivo do sinal marcário “PM PAES MENDONÇA” para assinalar “Serviços de reparação, manutenção e limpeza de veículos, motores e suas partes.”, conforme concedido no certificado. Foram apresentados apenas contratos de locação de imóveis nos quais a requerida participa como locadora, indicando o uso da marca na oferta de serviços da classe 36 (Serviços Imobilíarios; Locação de Imóveis). De acordo com o Manual de M
Sobre a marca
- Titular
- PAES MENDONÇA S/A
- 15.132.731/0001-68
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 22 de novembro de 1996
Histórico de despachos
12- RPI nº 2912CaducidadeEsta publicação27/10/2026
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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