WEST COUNTRY BOOTS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000133 (17/03/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária n° 5005273- 06.2013.4.04.7004 - 2a VF/Umuarama-PR. Trânsito em julgado do acórdão que deu provimento à apelação e declarou a nulidade do registro, nos seguintes termos: "Quanto à matéria remanescente, foi provida a apelação da parte autora e declarada a nulidade do registro nº 901735841 concedido pelo INPI, fulcro no art. 124, XIX c/c art. 129, § 1º, ambos da Lei 9.729/96; devendo a demandada VIMAR ARTEFATOS DE COURO LTDA. - EPP abster-se do uso da marca referida". Processo INPI nº 52402.029482/2026-06
Sobre a marca
Histórico de despachos
12- RPI nº 2911JudicialEsta publicação20/10/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Sobrestamento da instrução técnica
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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