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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850240530185 (11/10/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ALLEGRA S/A. Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Deve a Cessionária apresentar provas de exercício lícito e efetivo de atividade compatível com os serviços assinalados pelo registro de marca, nos termos do artigo 128, §1º, da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- RPM HOLDING & GESTAO LTDA.EPP
- 53.279.690/0001-26
- Procurador ou escritório
- M. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 18 de agosto de 2003
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
14- RPI nº 2910ExigênciaEsta publicação13/10/2026
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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