BEM BOM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230576550 (24/11/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. (Inciso I do artigo 143 da LPI) O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, em petição protocolada em 24/11/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou documentos inservíveis: fotos de produtos (inclusive não assinalados no certificado, a saber: arroz, palmito), sem data. A requerida também alegou que "o desuso da marca BEM BOM, particularmente nas categorias de bebidas lácteas e laticínios, não ocorreu em um vácuo, mas como uma ramificação direta das complicações universais trazidas pela pandemia de COVID-19", porém não apresentou provas que comprovassem, de fato e de direito, as alegações apresentadas ara justificar o
Sobre a marca
- Titular
- DWA REPRESENTACOES EIRELI - EPP
- 24.616.680/0001-30
- Procurador ou escritório
- E. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 13 de junho de 2017
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
6- RPI nº 2908CaducidadeEsta publicação29/09/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)