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Revista da Propriedade Industrial, 22 de setembro de 2026

AC ANDRÉIA COSTA

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2907, 22 de setembro de 2026MistaDeferimento do pedidoClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
935277587
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

Tendo em vista os esclarecimentos prestados por meio da Petição de Cumprimento de Exigência nº 850260312535, de 25 de junho de 2026, o requerente comprovou a prestação de serviços de fabricação por encomenda mediante a apresentação do "Instrumento Particular de Produção, Prestação de Serviços e Outras Avenças - Contrato de Terceirização de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes", firmado com ALIYAH INDÚSTRIA COSMÉTICA LTDA, demonstrando o vínculo operacional relacionado aos produtos assinalados à época do depósito.

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Sobre a marca

Titular
49.839.767 ANDREIA PEREIRA COSTA
49.839.767/0001-06
Procurador ou escritório
S. M. (pessoa física)
Data de depósito
5 de julho de 2024
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2907DeferimentoEsta publicação22/09/2026

    Deferimento do pedido

  2. RPI nº 2892Exigência09/06/2026

    Exigência de mérito

  3. RPI nº 2882Petição31/03/2026

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2875Exigência10/02/2026

    Exigência de mérito

  5. RPI nº 2797Publicação13/08/2024

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)