AC ANDRÉIA COSTA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Preste esclarecimentos quanto aos produtos reivindicados à época do depósito, tendo em vista a legislação relativa a produtos cosméticos em vigor no País, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo da atividade por pessoas físicas (Microempreendedor Individual - MEI). Alternativamente, apresente especificação substituindo os itens " Condicionador [cosmético]; Cosméticos; Cosméticos à base de copaíba; Cosméticos à base de óleo de coco; Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintético; Cremes cosméticos; Cremes para clarear a pele; Loções para uso cosmético; Preparações cosméticas para cuidados da pele; Preparações de aloe vera para uso cosmético; Tônicos para fins cosméticos" por produtos passíveis de serem produzidos por pessoa física nos termos da legislação vigente na data desta exigência. Cumpra na NCL(12) 3, conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI: http
Sobre a marca
- Titular
- 49.839.767 ANDREIA PEREIRA COSTA
- 49.839.767/0001-06
- Procurador ou escritório
- S. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de julho de 2024
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
5Deferimento do pedido
Exigência de mérito
Deferimento da petição
- RPI nº 2875ExigênciaEsta publicação10/02/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)