Terapia Quântica Complementar
Sinal publicado
- Processo INPI
- 938077813
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por expressão de caráter necessário sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; . Excluído da especificação o trecho "- Ressaltamos que as práticas oferecidas pelo negócio Terapia Quântica Complementar estão enquadradas no campo das terapias alternativas, integrativas e holísticas. Embora essas práticas não constituam uma profissão regulamentada, são reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estando devidamente listadas na Classificação Brasileira d
Sobre a marca
- Titular
- S. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 19 de fevereiro de 2025
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
2- RPI nº 2905IndeferimentoEsta publicação08/09/2026
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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