IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de caráter necessário sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; . Excluído da especificação o trecho "- Ressaltamos que as práticas oferecidas pelo negócio Terapia Quântica Complementar estão enquadradas no campo das terapias alternativas, integrativas e holísticas. Embora essas práticas não constituam uma profissão regulamentada, são reconhecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estando devidamente listadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)." por não ser adequado para fins de especificação. Deixada, do trecho removido, a ressalva "[terapias alternativas, integrativas e holísticas]" após o item "Terapia Quântica Complementar". .
RPI 2905
08/09/2026