FONTINA DOP - VALLE D'AOSTA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Exigência satisfatoriamente cumprida. Foi apresentada nova apresentação da marca coletiva com a exclusão da sigla DOP. O Regulamento de Utilização (RU) foi devidamente adequado de acordo com as exigências do despacho 480046, atendendo, assim, aos requisitos do Art. 72 da Portaria/INPI/PR Nº 08/2022.Acerca do RU, ressalta-se que, de acordo com o Art. 152 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), as condições para renúncia parcial ou total dos direitos relativos à marca coletiva se referem à renúncia do próprio titular ao registro da marca, neste caso, ao CONSORZIO PRODUTTORI E TUTELA DELLA DOP FONTINA. Assim, entendeu-se que o Consorzio optou por não estabelecer tais condições. Evidentemente, esse fato não impede que a entidade coletiva estabeleça condições para renúncia dos operadores ao uso da marca coletiva.Ressalta-se ainda que a eventual alteração do RU deve ser comunicada ao INPI através de petição, sob pena de não ser considerada, conforme Art. 149 da L
Sobre a marca
- Titular
- C. F. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 1 de agosto de 2024
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
4Concessão de registro
- RPI nº 2905DeferimentoEsta publicação08/09/2026
Deferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)