IPAS158
Concessão de registro
RPI 2908
29/09/2026
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 29/09/2026 e em vigor até 29/09/2036, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:29/09/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 29/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 29
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
4 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2908
29/09/2026
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Exigência satisfatoriamente cumprida. Foi apresentada nova apresentação da marca coletiva com a exclusão da sigla DOP. O Regulamento de Utilização (RU) foi devidamente adequado de acordo com as exigências do despacho 480046, atendendo, assim, aos requisitos do Art. 72 da Portaria/INPI/PR Nº 08/2022.Acerca do RU, ressalta-se que, de acordo com o Art. 152 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), as condições para renúncia parcial ou total dos direitos relativos à marca coletiva se referem à renúncia do próprio titular ao registro da marca, neste caso, ao CONSORZIO PRODUTTORI E TUTELA DELLA DOP FONTINA. Assim, entendeu-se que o Consorzio optou por não estabelecer tais condições. Evidentemente, esse fato não impede que a entidade coletiva estabeleça condições para renúncia dos operadores ao uso da marca coletiva.Ressalta-se ainda que a eventual alteração do RU deve ser comunicada ao INPI através de petição, sob pena de não ser considerada, conforme Art. 149 da LPI.Com relação à análise do conjunto marcário, este apresenta suficiente cunho distintivo. Quanto aos requisitos de veracidade e liceidade, o sinal igualmente atende às condições necessárias ao registro marcário. No que se refere à disponibilidade, não foram apurados registros ou pedidos de terceiros considerados passíveis de confusão ou associação indevida com o presente sinal.Ausentes quaisquer impedimentos legais, procede-se ao deferimento do presente pedido de registro.
RPI 2905
08/09/2026
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei Nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI), a Marca Coletiva (MC) é usada para identificar produtos ou serviços prestados pelos associados de uma entidade coletiva. Já a Denominação de Origem (DO) é o ?nome geográfico de país, cidade, região ou localidadede seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos?, segundo o Art. 178 da LPI. Ou seja, são distintas formas de proteção da propriedade intelectual, cada uma com seus requisitos próprios e distintos para efetuação do depósito e registro/reconhecimento. Tais instrumentos de PI não devem ser confundidos ou usados indistintamente, nem tampouco devem gerar confusão no públicoconsumidor. Considerando que o Consorzio Produttori e Tutela della DOP Fontina adotou a marca coletiva como estratégia de proteção do nome geográfico Fontina Valle D?Aosta, junto ao INPI do Brasil, é necessário realizar adequações no sinal distintivo e no Regulamento de Utilização apresentados.Quanto ao signo distintivo: uma vez que o nome geográfico Fontina Valle D?Aosta não é uma denominação de origem protegida no Brasil e não foi requerido como DO, é necessário reapresentar, em petição de cumprimento de exigência, a marca com a exclusão da sigla DOP (Denominação de Origem Protegida). Quanto ao Regulamento de Utilização (RU): embora o nome Fontina Valle D?Aosta seja uma DO em seu país de origem, o registro desse nome no Brasil será feito como marca coletiva. Desse modo, as menções indevidas à DOP e o uso indiscriminado do nome Fontina Valle D?Aosta ora como DO ora como marca coletiva para o queijo ali produzido não podem ser aceitos no Regulamento de Utilização da MC pretendida. Ainda que se reconheça uma mesma e única forma de controle para o direito ao uso donome ?Fontina Valle D?Aosta? pelos produtores, independente se marca coletiva ou DOP, o RU deve dispor apenas sobre as condições e proibições de uso da marca, conforme Art. 147, caput da LPI. Ainda em relação ao RU, é imperioso constar no mesmo os requisitos necessários para a afiliação de pessoas físicas ou jurídicas à entidade coletiva, conforme inciso III, Art. 72 da Portaria/INPI/PR Nº 08/2022. Ressalta-se que tais informações podem ser transcritas dos Art. 5 a 7 do Estatuto do Consorzio para o RU.
RPI 2882
31/03/2026
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.
RPI 2798
20/08/2024
Proteção contínua da sua marca
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