FONTINA DOP - VALLE D'AOSTA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei Nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI), a Marca Coletiva (MC) é usada para identificar produtos ou serviços prestados pelos associados de uma entidade coletiva. Já a Denominação de Origem (DO) é o ?nome geográfico de país, cidade, região ou localidadede seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos?, segundo o Art. 178 da LPI. Ou seja, são distintas formas de proteção da propriedade intelectual, cada uma com seus requisitos próprios e distintos para efetuação do depósito e registro/reconhecimento. Tais instrumentos de PI não devem ser confundidos ou usados indistintamente, nem tampouco devem gerar confusão no públicoconsumidor. Considerando que o Consorzio Produttori e Tutela della DOP Fontina adotou a marca coletiva como estratégia de proteção do nome geográfico Fontina V
Sobre a marca
- Titular
- C. F. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 1 de agosto de 2024
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
4Concessão de registro
Deferimento do pedido
- RPI nº 2882ExigênciaEsta publicação31/03/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)