CLINFEC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
A condição de declaração de sócio de pessoa jurídica e a condição de controlador de pessoa jurídica não são suficientes para comprovação de atividade por pessoas físicas. Ademais, conforme entendimento da Consulta #1404 (CPAPD), "a relação de controle estabelecida no § 1º do art. 128 da LPI encontra respaldo no Parecer INPI/PROC/DIRAD/N° 12/08, que, por sua vez, trata das empresas que compõem grupos econômicos. Ali, define-se que somente pessoas jurídicas podem figurar na condição de controladoras ou controladas para efeitos do que dispõe o referido dispositivo legal.". Diante do exposto, a exigência de mérito não foi cumprida satisfatoriamente, sendo necessária a comprovação de atividade por pessoa física, ou exclusão dos referidos itens ou substituição por serviços passíveis de serem fornecidos por pessoa física nos termos da legislação vigente na data desta exigência. Cumpra na classificação atual (NCL(12)), conforme listas disponíveis no sítio eletrônic
Sobre a marca
- Titular
- F. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 21 de outubro de 2024
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
3- RPI nº 2903ExigênciaEsta publicação25/08/2026
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)