KAWASAKI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000754 (13/11/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Referências: AÇÃO ORDINÁRIA 0132950-13.2014.4.02.5101/RJ ? 31ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (ANTIGA 38ª VARA FEDERAL) - Processo INPI n. 52400.133220/2014-13. O processo em referência transitou em julgado, sem resolução do mérito, mantido o ato do INPI. "Verifica-se, assim, a ausência de pressuposto processual não preenchido, em razão da falta de uma das partes da relação processual, qual seja, a empresa KAWASAKI JUKOGYO KABUSHIKI KAISHA, legítima titular do registro de marca impugnado, a qual não foi indicada, mesmo tendo sido dada oportunidade à autora. Sendo assim, constatada a falta na relação processual de litisconsorte necessário, por não indicação pela parte autora, conclui-se pela ausência do pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO D
Sobre a marca
- Titular
- KAWASAKI JUKOGYO KABUSHIKI KAISHA , COMERCIANDO TAMBÉM COMO KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 7 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
8- RPI nº 2903JudicialEsta publicação25/08/2026
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.