ASSAÍ ATACADISTA DESDE 1974
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230484906 (06/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAQUEL DIAS RASPANTE Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por RAQUEL DIAS RASPANTE em petição protocolada em 06/10/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Publicações no instagra
Sobre a marca
- Titular
- Sendas Distribuidora S/A
- 06.057.223/0001-71
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 17 de setembro de 2013
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10- RPI nº 2902CaducidadeEsta publicação18/08/2026
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)