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Dado oficial do INPI

ASSAÍ ATACADISTA DESDE 1974

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ASSAÍ ATACADISTA DESDE 1974

ST13

BR500000906772800

Classe

35

Pedido

906772800

Registro

906772800

Andamento no INPI

  1. Depósito17/09/13
  2. Publicação31/12/13
  3. Exame
  4. Deferimento26/04/16
  5. Concessão26/07/16
  6. Vigente26/07/36

Registro concedido em 26/07/2016 e em vigor até 26/07/2036, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:26/07/2036

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

18/08/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

17/09/2013

Data de registro

26/07/2016

Data de expiração

26/07/2036

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

Sendas Distribuidora S/A

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 35

Aconselhamento a consumidores (Informação comercial e-)Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejistaDemonstração de produtosDistribuição de amostrasDistribuição de material publicitárioInformação comercial e aconselhamento a consumidoresMarketingPropagandaPublicidadeAdministração de cartão de descontoAssessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internetAssessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejistaAssessoria, consultoria e informação em promoção de vendasAssessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meioCartão de afinidade que oferece descontos aos afiliadosCartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos)Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso domésticoComércio (através de qualquer meio) de alimentos para animaisComércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelariaComércio (através de qualquer meio) de artigos para animaisComércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolasFarmácia [comércio de produtos farmacêuticos]Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade)Promoção de venda para terceiros [publicidade]Representação comercialServiço de comparação de preçosServiços de compilação e disponibilização de listas de casamentoServiços de programas de fidelidade (clube, cartão,

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230484906 (06/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAQUEL DIAS RASPANTE Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por RAQUEL DIAS RASPANTE em petição protocolada em 06/10/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Publicações no instagram que não fazem menção direta aos serviços assinalados (inclusive propagandas de ofertas genéricas); capturas de tela do site do titular, sem data dentro do período de investigação e com layout desconfigurado, impossibilitando a leitura; (2) Folhetos publicitários, comprovando o uso da marca para os seguintes serviços, mas de forma insuficiente: Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais (uma ocorrência em 2021, e duas em 2022); Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais (uma ocorrência em 2021). Ainda, não foram apresentadas provas de uso da marca para os serviços de Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos]; Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas; Aconselhamento a consumidores (Informação comercial e-); Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Demonstração de produtos; Distribuição de amostras; Distribuição de material publicitário; Informação comercial e aconselhamento a consumidores; Marketing; Propaganda; Publicidade; Administração de cartão de desconto; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas; Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados; Cartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos); Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade); Promoção de venda para terceiros [publicidade]; Representação comercial; Serviço de comparação de preços; Serviços de compilação e disponibilização de listas de casamento; Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão). Desse modo, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2902

18/08/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800260154569 (01/07/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira, Propriedade Industrial LTDA

RPI 2900

04/08/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850240000757 (02/01/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Complemente a documentação, apresentando documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/10/2018 a 06/10/2023, obrigatório a partir de: 26/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade oferntando os serviços ao público; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ATENÇÃO: As provas devem mostrar a marca mista sendo utilizada na oferta dos serviços assinalados para o público. O uso interno do serviço pelo titular não configura prova de uso. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Publicações no instagram que não fazem menção direta aos serviços assinalados (inclusive propagandas de ofertas genéricas); capturas de tela do site do titular, sem data dentro do período de investigação e com layout desconfigurado, impossibilitando a leitura; (2) Folhetos publicitários, comprovando o uso da marca para os seguintes serviços, mas de forma insuficiente: Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais (uma ocorrência em 2021, e duas em 2022); Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais (uma ocorrência em 2021). /// Ainda, NÃO FORAM APRESENTADAS PROVAS DE USO PARA OS SERVIÇOS DE Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos]; Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas; Aconselhamento a consumidores (Informação comercial e-); Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Demonstração de produtos; Distribuição de amostras; Distribuição de material publicitário; Informação comercial e aconselhamento a consumidores; Marketing; Propaganda; Publicidade; Administração de cartão de desconto; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas; Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados; Cartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos); Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade); Promoção de venda para terceiros [publicidade]; Representação comercial; Serviço de comparação de preços; Serviços de compilação e disponibilização de listas de casamento; Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão). /// Desse modo, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. /// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e ao longo do TODO o período de investigação (06/10/2018 a 06/10/2023, obrigatório a partir de: 26/07/2021), que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os TODOS OS SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado.

RPI 2890

26/05/2026

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230484906 (06/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAQUEL DIAS RASPANTE Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

RPI 2756

31/10/2023

IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Protocolo: 800220153517 (04/05/2022) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2681

24/05/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190402760 (03/12/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Sede alterada.

RPI 2556

31/12/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160160131 (25/07/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cessionário: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.

RPI 2459

20/02/2018

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2377

26/07/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2364

26/04/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2243

31/12/2013

Inteligência publicitária

Identificámos 547 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2016–2026). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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